Olá pessoal, tudo bem?
Esta postagem é especial aos alunos do 8° T de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, referente às respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil I.
Seguem as perguntas e respostas:
01
– POR QUÊ SE NA AÇÃO CAUTELAR O JUIZ RECONHECER A PRESCRIÇÃO, ESSA DECISÃO
INFLUENCIA EM UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL? (1,5 ponto)
R:
Como a ação cautelar tem como finalidade assegurar a efetividade de um outro
processo (principal), e como o juiz da ação cautelar só concede a medida
cautelar se vislumbrar a probabilidade (fumus
boni juris) de o requerente da cautelar “ganhar” a ação principal, caso ele
constate a prescrição do direito de ação (da principal), este reconhecimento
irá influenciar na ação principal, extinguindo-a, pois não há razão para que
continue sendo que o direito está prescrito, tudo com fundamento no artigo 810,
do CPC.
02
– TRAMITANDO JUNTAS 02 (DUAS) AÇÕES, UMA ORDINÁRIA (DE CONHECIMENTO) E UMA
CAUTELAR, SE A AÇÃO CAUTELAR FOR EXTINTA, A ORDINÁRIA (PRINCIPAL) TAMBÉM SERÁ
EXTINTA (SIM ou NÃO)? PORQUE? (1,5 ponto)
R:
Não, pois é a ação cautelar que é acessória da principal, e não esta daquela,
logo, se isso ocorrer a ação principal transcorrerá normalmente.
03
– ANALISE O SEGUINTE CASO: “A” INGRESSA COM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
ARRESTO EM FACE DE “B”, PEDINDO AO JUIZ QUE DETERMINE O BLOQUEIO DE VALORES QUE
ESTE TIVER EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A PETIÇÃO INICIAL É PROPOSTA NO DIA
02/06/10. O JUIZ CONCEDE A MEDIDA NO DIA 03/06/10. NO DIA 04/06/10 VALORES SÃO
BLOQUEADOS. DO DIA 05/06/10 “B” É CITADO PARA SE DEFENDER. PERGUNTA-SE: QUAL O ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA “A” PROPOR A
AÇÃO “PRINCIPAL”? PORQUÊ? RESPONDA INDICANDO ARTIGO PARA FUNDAMENTAÇÃO. (Obs: desconsidere sábados, domingos
e feriados) (1,5 ponto)
R:
O último dia de prazo é o dia 04/07/10.
Isto
porque, desconsiderando-se sábados, domingos e feriados, que poderiam
influenciar no início da contagem do prazo (por isso a observação), o “dia do
começo” é o dia 04/06/10, pois este é o dia da “efetivação” da medida
(bloqueio) conforme determina o art. 806, CPC; assim, este dia, por aplicação
do art. 184, CPC, é excluído, iniciando-se a contagem no dia seguinte que, no
caso, como o sábado é desconsiderado, começa no sábado mesmo; em sendo o prazo
para a propositura da ação principal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 806,
CPC, o dia final, portanto, é o dia 04/07/10.
04
– QUAL A FINALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR? (1,5
ponto)
R:
Assegurar a efetividade do processo “principal”.
05
– O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “PODER GERAL DE CAUTELA” DO JUIZ? (1,5 ponto)
R:
Consiste no poder de o juiz conceder uma medida cautelar que não esteja
prevista dentre as medidas cautelar específicas previstas no CPC a partir do
art. 813, poder este previsto no art. 798, também do CPC.
O
poder deriva do fato de que o legislador processual não é capaz de prever todas
as situações da vida nas quais o requerente possa se encontrar em situação de
urgência, necessitando de uma medida cautelar; deste modo, além das previstas
especificamente, confere um poder ao juiz, para diante de um caso concreto,
conceda uma medida não especificada, ou seja, uma medida “geral”.
06
- QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DE UMA
MEDIDA CAUTELAR? EXPLIQUE-O(S). (1,5
ponto)
R:
São 02 (dois).
Fumus boni juris (“fumaça
do bom direito”) – consistente na probabilidade vislumbrada pelo juiz da ação
cautelar de que o requerente desta tem razão quanto aos fatos e pedidos que
elaborará na ação principal.
Periculum in mora (“perigo
da demora”) – consistente no risco de que, como o processo principal pode
demorar – e muito – até que o juiz decida, o direito do requerente pereça;
assim, vislumbrando a probabilidade de razão do requerente, o juiz, ponderando
que este não pode aguardar a decisão do processo principal, concede a medida.
07
- POR QUE SE DIZ QUE NO PROCESSO CAUTELAR, O JUIZ, QUANDO RECEBE UMA AÇÃO
CAUTELAR, PROCEDE A UM JUÍZO DE “COGNIÇÃO SUMÁRIA”? (1,0 ponto)
R:
Porque, diferentemente de uma ação ordinária, na qual procede, quando da
sentença, a um juízo “exauriente”, pelo qual esgota, analisa, todas as
possibilidades, na ação cautelar, em virtude de se tratar de uma espécie de “tutela
de urgência”, o juiz – e o requerente da cautelar – não possui tempo extenso
para análise do pedido, pois do contrário o direito da parte pode parecer.
Assim,
o juiz procede a uma análise mais superficial dos fatos, do direito e das
provas carreados pelo requerente, pautando-se no fumus boni juris.
Abraço a todos!
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