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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

6 de outubro de 2011

RESPOSTAS PROVA BIMESTRAL - 8° T - DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - UNIESP

Olá pessoal, tudo bem?

Esta postagem é especial aos alunos do 8° T de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, referente às respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil I.
Seguem as perguntas e respostas:

01 – POR QUÊ SE NA AÇÃO CAUTELAR O JUIZ RECONHECER A PRESCRIÇÃO, ESSA DECISÃO INFLUENCIA EM UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL? (1,5 ponto)
R: Como a ação cautelar tem como finalidade assegurar a efetividade de um outro processo (principal), e como o juiz da ação cautelar só concede a medida cautelar se vislumbrar a probabilidade (fumus boni juris) de o requerente da cautelar “ganhar” a ação principal, caso ele constate a prescrição do direito de ação (da principal), este reconhecimento irá influenciar na ação principal, extinguindo-a, pois não há razão para que continue sendo que o direito está prescrito, tudo com fundamento no artigo 810, do CPC.

02 – TRAMITANDO JUNTAS 02 (DUAS) AÇÕES, UMA ORDINÁRIA (DE CONHECIMENTO) E UMA CAUTELAR, SE A AÇÃO CAUTELAR FOR EXTINTA, A ORDINÁRIA (PRINCIPAL) TAMBÉM SERÁ EXTINTA (SIM ou NÃO)? PORQUE? (1,5 ponto)
R: Não, pois é a ação cautelar que é acessória da principal, e não esta daquela, logo, se isso ocorrer a ação principal transcorrerá normalmente.

03 – ANALISE O SEGUINTE CASO: “A” INGRESSA COM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO EM FACE DE “B”, PEDINDO AO JUIZ QUE DETERMINE O BLOQUEIO DE VALORES QUE ESTE TIVER EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A PETIÇÃO INICIAL É PROPOSTA NO DIA 02/06/10. O JUIZ CONCEDE A MEDIDA NO DIA 03/06/10. NO DIA 04/06/10 VALORES SÃO BLOQUEADOS. DO DIA 05/06/10 “B” É CITADO PARA SE DEFENDER. PERGUNTA-SE: QUAL O ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA “A” PROPOR A AÇÃO “PRINCIPAL”? PORQUÊ? RESPONDA INDICANDO ARTIGO PARA FUNDAMENTAÇÃO. (Obs: desconsidere sábados, domingos e feriados) (1,5 ponto)
R: O último dia de prazo é o dia 04/07/10.
Isto porque, desconsiderando-se sábados, domingos e feriados, que poderiam influenciar no início da contagem do prazo (por isso a observação), o “dia do começo” é o dia 04/06/10, pois este é o dia da “efetivação” da medida (bloqueio) conforme determina o art. 806, CPC; assim, este dia, por aplicação do art. 184, CPC, é excluído, iniciando-se a contagem no dia seguinte que, no caso, como o sábado é desconsiderado, começa no sábado mesmo; em sendo o prazo para a propositura da ação principal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 806, CPC, o dia final, portanto, é o dia 04/07/10.

04 – QUAL A FINALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR? (1,5 ponto)
R: Assegurar a efetividade do processo “principal”.

05 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “PODER GERAL DE CAUTELA” DO JUIZ? (1,5 ponto)
R: Consiste no poder de o juiz conceder uma medida cautelar que não esteja prevista dentre as medidas cautelar específicas previstas no CPC a partir do art. 813, poder este previsto no art. 798, também do CPC.
O poder deriva do fato de que o legislador processual não é capaz de prever todas as situações da vida nas quais o requerente possa se encontrar em situação de urgência, necessitando de uma medida cautelar; deste modo, além das previstas especificamente, confere um poder ao juiz, para diante de um caso concreto, conceda uma medida não especificada, ou seja, uma medida “geral”.

06 - QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DE UMA MEDIDA CAUTELAR? EXPLIQUE-O(S). (1,5 ponto)
R: São 02 (dois).
Fumus boni juris (“fumaça do bom direito”) – consistente na probabilidade vislumbrada pelo juiz da ação cautelar de que o requerente desta tem razão quanto aos fatos e pedidos que elaborará na ação principal.
Periculum in mora (“perigo da demora”) – consistente no risco de que, como o processo principal pode demorar – e muito – até que o juiz decida, o direito do requerente pereça; assim, vislumbrando a probabilidade de razão do requerente, o juiz, ponderando que este não pode aguardar a decisão do processo principal, concede a medida.

07 - POR QUE SE DIZ QUE NO PROCESSO CAUTELAR, O JUIZ, QUANDO RECEBE UMA AÇÃO CAUTELAR, PROCEDE A UM JUÍZO DE “COGNIÇÃO SUMÁRIA”? (1,0 ponto)
R: Porque, diferentemente de uma ação ordinária, na qual procede, quando da sentença, a um juízo “exauriente”, pelo qual esgota, analisa, todas as possibilidades, na ação cautelar, em virtude de se tratar de uma espécie de “tutela de urgência”, o juiz – e o requerente da cautelar – não possui tempo extenso para análise do pedido, pois do contrário o direito da parte pode parecer.
Assim, o juiz procede a uma análise mais superficial dos fatos, do direito e das provas carreados pelo requerente, pautando-se no fumus boni juris.



Abraço a todos!



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