Quem sou eu

Minha foto
Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

6 de outubro de 2011

RESPOSTAS PROVA BIMESTRAL - 5° T - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - UNIESP

Olá pessoal, blz?

Esta é especial aos alunos do 5° T de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, com relação às respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil I.
Seguem as perguntas e as respostas:


01 – SEMPRE QUE ALGUÉM FOR A JUÍZO PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, SERÁ CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA (SIM ou NÃO)? EXPLIQUE. (Total: 1,5 ponto: 0,5 para sim ou não; 1,0 para a explicação)
R: Não, nem sempre.
A regra é que quando alguém for a juízo em nome próprio pleitear direito alheio configura ilegitimidade ativa, conforme determina o artigo 6°, CPC.
Porém, como o próprio artigo 6° prevê também, quando a lei permitir “alguém” poderá ir a juízo em nome próprio pleitear direito de outro, como por exemplo o Ministério Público, o Sindicato, quando, respectivamente, propõem uma Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente (vai em nome próprio pleitear direito de toda a sociedade e não dele) ou um Dissídio Coletivo (em nome próprio reivindicar direitos da categoria).

02 – EM QUÊ CONSISTEM OS LITISCONSÓRCIOS “NECESSÁRIO” E “UNITÁRIO”? (Total: 1,0 ponto: 0,5 para cada)
R: “Necessário” é a modalidade litisconsorcial a ser adotada quando for indispensável a integração de um dos pólos da ação por todos os sujeitos, ou seja, naqueles casos em que todos os envolvidos na relação jurídica de direito material deverão integrar um dos pólos, ativo ou passivo.
“Unitário” é a modalidade de litisconsórcio na qual a decisão do juiz deve ser igual para todos os integrantes do pólo processual.

03 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE PELO PRINCÍPIO DA “INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS”?
R: Por este princípio compreende-se que os atos processuais devem ser entendidos como “instrumentos” hábeis a alcançar uma finalidade, razão pela qual se dá prevalência à finalidade em detrimento da forma exacerbada (formalismo). Diante de um ato processual, analisa-se se mesmo sem ter observado forma prevista em lei ele alcançou sua finalidade. Caso ele a tenha alcançado, e desde que não tenha causado prejuízo a nenhuma das partes – especialmente da parte contrária em relação àquela que praticou o ato – o ato é considerado válido.

04 – QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) PARA QUE AS PARTES DILATEM UM DETERMINADO PRAZO?
R: São 03 (três) os requisitos, previstos no artigo 181, CPC.
Que a dilação resulte de acordo entre as partes.
Que o pedido de dilação seja feito antes do vencimento do prazo.
Que o pedido de dilação seja baseado em legítimo fundamento.

05 - ATENTE PARA O OCORRIDO EM UM DETERMINADO PROCESSO:

“A” INGRESSA COM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE “B”, PEDINDO QUE ESTE SEJA CONDENADO A PAGAR-LHE A QUANTIA DE R$10.000,00. DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, “B” APRESENTA SUA CONTESTAÇÃO (DEFESA) POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO. OCORRE QUE, APÓS APRESENTAR A DEFESA DE SEU CLIENTE, O ADVOGADO CONSTATA QUE SE ESQUECEU DE COLOCAR NA PETIÇÃO DE DEFESA ALGUNS ARGUMENTOS QUE CONSIDERAVA IMPORTANTES.

PERGUNTA-SE: APÓS, PORTANTO, A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE DEFESA, PODE O ADVOGADO DO RÉU APRESENTAR UMA PETIÇÃO AO JUIZ PARA COMPLEMENTAR SUA DEFESA COM OS ARGUMENTOS QUE CONSIDERAVA IMPORTANTES (SIM ou NÃO)? POR QUE? (Total: 1,5 ponto; 0,5 para sim ou não, 1,0 para a explicação)
R: Não.
O advogado do réu não poderá complementar sua petição de contestação em virtude da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente na perda de uma faculdade processual em razão de a parte já ter praticado ato (no caso, a contestação) que não poderá ser renovado.

06 – ANALISE O SEGUINTE CASO: DURANTE O TRÂMITE DE UM PROCESSO (QUE NÃO TRATA DE NENHUM DOS “ASSUNTOS” DO ARTIGO 174, CPC) INICIA-SE O RECESSO (“FÉRIAS”) FORENSE NO DIA 20/12/2010, O QUAL TEM PREVISÃO DE FIM PARA O DIA 10/01/2010. NO DIA 14/12/2010 COMEÇOU A CONTAGEM DE UM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O AUTOR DA AÇÃO PRATICAR UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL (O DIA 14, ENTÃO, JÁ É CONTADO COMO O 1º DIA). QUANDO SERÁ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA O AUTOR? EXPLIQUE (NÃO BASTA DIZER A DATA). (Total: 1,0 ponto; 0,10 para a data, 0,90 para a explicação)
R: Dia 19/01/2011.
Não sendo nenhum dos casos do art. 174, ou seja, pelo qual as causas citadas se iniciam e continuam nas férias, quando, no caso da pergunta, “chegarem” as férias, o prazo ficará suspenso após terem transcorridos já 06 (seis) dias (14, 15, 16, 17, 18 e 19). Encerrando-se as férias no dia 10/01/11, o prazo volta a “correr” a partir do dia 11 (que é contado); assim, o prazo acabará no dia 19/01, nos termos do artigo 179, CPC, quando ele diz “o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.

OBS: Desconsidere dias da semana (sábados e domingos) e feriados. Faça a contagem “corrida”.

07 – QUAL A FINALIDADE DA CARTA ROGATÓRIA?
R: Por ser uma das formas de “comunicação entre juízos”, a CR tem como finalidade obter a cooperação do Poder Judiciário de outro país na prática de ato processual de processo em trâmite no Brasil.

08 – QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO, COMO PODE SER O LITISCONSÓRCIO? EXPLIQUE. (Total: 1,0 ponto; 0,20 para as formas, 0,80 para a explicação)
R: Poder ser inicial, ou seja, formado já e desde a propositura da ação, pois já vem expresso na petição inicial, ou, poder ser ulterior, isto é, formado após a propositura da ação.

09 – O QUÊ É PRECLUSÃO LÓGICA?
R: É a perda da faculdade processual em virtude de a parte ter praticado um ato incompatível com o ato que agora ela pretende praticar.

Abraço a todos!

Nenhum comentário: