Esta é especial aos alunos do 5° T de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, com relação às respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil I.
Seguem as perguntas e as respostas:
01
– SEMPRE QUE ALGUÉM FOR A JUÍZO PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, SERÁ
CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA (SIM ou NÃO)? EXPLIQUE. (Total: 1,5 ponto: 0,5 para sim ou não;
1,0 para a explicação)
R:
Não, nem sempre.
A regra é que quando
alguém for a juízo em nome próprio pleitear direito alheio configura
ilegitimidade ativa, conforme determina o artigo 6°, CPC.
Porém, como o próprio
artigo 6° prevê também, quando a lei permitir “alguém” poderá ir a juízo em
nome próprio pleitear direito de outro, como por exemplo o Ministério Público,
o Sindicato, quando, respectivamente, propõem uma Ação Civil Pública em defesa
do meio ambiente (vai em nome próprio pleitear direito de toda a sociedade e
não dele) ou um Dissídio Coletivo (em nome próprio reivindicar direitos da
categoria).
02
– EM QUÊ CONSISTEM OS LITISCONSÓRCIOS “NECESSÁRIO” E “UNITÁRIO”? (Total: 1,0 ponto: 0,5 para cada)
R:
“Necessário” é a
modalidade litisconsorcial a ser adotada quando for indispensável a integração
de um dos pólos da ação por todos os sujeitos, ou seja, naqueles casos em que
todos os envolvidos na relação jurídica de direito material deverão integrar um
dos pólos, ativo ou passivo.
“Unitário” é a modalidade de
litisconsórcio na qual a decisão do juiz deve ser igual para todos os
integrantes do pólo processual.
03
– O QUÊ VOCÊ ENTENDE PELO PRINCÍPIO DA “INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS”?
R:
Por este princípio
compreende-se que os atos processuais devem ser entendidos como “instrumentos”
hábeis a alcançar uma finalidade, razão pela qual se dá prevalência à
finalidade em detrimento da forma exacerbada (formalismo). Diante de um ato
processual, analisa-se se mesmo sem ter observado forma prevista em lei ele
alcançou sua finalidade. Caso ele a tenha alcançado, e desde que não tenha
causado prejuízo a nenhuma das partes – especialmente da parte contrária em
relação àquela que praticou o ato – o ato é considerado válido.
04
– QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) PARA QUE AS PARTES DILATEM UM DETERMINADO
PRAZO?
R:
São 03 (três) os
requisitos, previstos no artigo 181, CPC.
Que a dilação resulte de
acordo entre as partes.
Que o pedido de dilação
seja feito antes do vencimento do prazo.
Que o pedido de dilação
seja baseado em legítimo fundamento.
05
- ATENTE PARA O OCORRIDO EM UM DETERMINADO PROCESSO :
“A”
INGRESSA COM AÇÃO DE COBRANÇA EM
FACE DE “B”, PEDINDO QUE ESTE SEJA CONDENADO A PAGAR-LHE A
QUANTIA DE R$10.000,00. DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, “B”
APRESENTA SUA CONTESTAÇÃO (DEFESA) POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO. OCORRE QUE,
APÓS APRESENTAR A DEFESA DE SEU CLIENTE, O ADVOGADO CONSTATA QUE SE ESQUECEU DE
COLOCAR NA PETIÇÃO DE DEFESA ALGUNS ARGUMENTOS QUE CONSIDERAVA IMPORTANTES.
PERGUNTA-SE:
APÓS, PORTANTO, A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE DEFESA, PODE O ADVOGADO DO RÉU
APRESENTAR UMA PETIÇÃO AO JUIZ PARA COMPLEMENTAR SUA DEFESA COM OS ARGUMENTOS
QUE CONSIDERAVA IMPORTANTES (SIM ou NÃO)? POR QUE? (Total: 1,5 ponto; 0,5 para sim ou não,
1,0 para a explicação)
R:
Não.
O advogado do réu não
poderá complementar sua petição de contestação em virtude da ocorrência do fenômeno
da preclusão consumativa, consistente na perda de uma faculdade processual em razão de a parte já ter praticado ato (no caso, a
contestação) que não poderá ser renovado.
06
– ANALISE O SEGUINTE CASO: DURANTE O TRÂMITE DE UM PROCESSO (QUE NÃO TRATA DE
NENHUM DOS “ASSUNTOS” DO ARTIGO 174, CPC) INICIA-SE O RECESSO (“FÉRIAS”)
FORENSE NO DIA 20/12/2010, O QUAL TEM PREVISÃO DE FIM PARA O DIA 10/01/2010. NO
DIA 14/12/2010 COMEÇOU A CONTAGEM DE UM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O AUTOR
DA AÇÃO PRATICAR UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL (O DIA 14, ENTÃO, JÁ É CONTADO
COMO O 1º DIA). QUANDO SERÁ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA O AUTOR? EXPLIQUE
(NÃO BASTA DIZER A DATA). (Total:
1,0 ponto; 0,10 para a data, 0,90 para a explicação)
R:
Dia 19/01/2011.
Não sendo nenhum dos casos
do art. 174, ou seja, pelo qual as causas citadas se iniciam e continuam nas
férias, quando, no caso da pergunta, “chegarem” as férias, o prazo ficará
suspenso após terem transcorridos já 06 (seis) dias (14, 15, 16, 17, 18 e 19).
Encerrando-se as férias no dia 10/01/11, o prazo volta a “correr” a partir do
dia 11 (que é contado); assim, o prazo acabará no dia 19/01, nos termos do
artigo 179, CPC, quando ele diz “o que Ihe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.
OBS:
Desconsidere dias da semana (sábados e domingos) e feriados. Faça a contagem
“corrida”.
07
– QUAL A FINALIDADE DA CARTA ROGATÓRIA?
R:
Por ser uma das
formas de “comunicação entre juízos”, a CR tem como finalidade obter a
cooperação do Poder Judiciário de outro país na prática de ato processual de
processo em trâmite no Brasil.
08
– QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO, COMO PODE SER O LITISCONSÓRCIO? EXPLIQUE.
(Total: 1,0 ponto;
0,20 para as formas, 0,80 para a explicação)
R:
Poder ser inicial, ou
seja, formado já e desde a propositura da ação, pois já vem expresso na petição
inicial, ou, poder ser ulterior, isto é, formado após a propositura da ação.
09
– O QUÊ É PRECLUSÃO LÓGICA?
R:
É a perda
da faculdade processual em virtude de a parte já ter praticado um ato incompatível com o ato que agora ela
pretende praticar.
Abraço a todos!
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