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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

6 de outubro de 2011

RESPOSTAS PROVA BIMESTRAL - 10° T - TÓPICOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - UNIESP

Alô pessoal, tudo bem?

Esta é especial aos alunos do 10° T de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, a respeito das respostas da prova bimestral de Tópicos Especiais de Direito Processual Civil.
Seguem as perguntas e respostas:

01 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “DIREITO LÍQUIDO E CERTO”, COMO ELEMENTOS PARA CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA? (1,5 ponto)
R: Consiste no direito violado que pode ser comprovado categoricamente por meio de prova documental, em razão da certeza quanto à sua existência e de sua delimitação.

02 – TODO E QUALQUER PARTICULAR PODE SER “IMPETRADO” (RÉU) EM MANDADO DE SEGURANÇA (SIM    ou NÃO)? POR QUÊ? (1,0 ponto)
R: Não, apenas os titulares que exerçam atividade que originariamente deveria ser exercida pelo poder público, como por exemplo, a educação, na qual se entende que diretores de escolas particulares podem ser sujeitos passivos em mandado de segurança.

03 – É POSSÍVEL A ADOÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (SIM ou NÃO)? EM CASO NEGATIVO, POR QUÊ? EM CASO AFIRMATIVO, QUAL(IS) O(S) REQUISITO(S) (1,5 ponto)
R: Sim, pela interpretação especialmente do inciso III, do art. 7°, da Lei n° 12.016/09 (Mandado de Segurança), quando diz “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará (caput): III – que se suspenda o ato (...)”. Como se refere ao despacho da inicial, que é o primeiro ato judicial no processo e à suspensão do ato, a conclusão é de que este ato do juiz possui caráter liminar pelo início do processo.
Os requisitos, estão expressos no citado inciso, e são “fundamento relevante” e “ineficácia da medida”.

04 – QUAL(IS) É(SÃO) A(S) ESPÉCIE(S) DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO AO MOMENTO DE SUA IMPETRAÇÃO? EXPLIQUE-O(S). (1,5 ponto)
R: Preventivo, quando se pretende evitar a violação a direito líquido e certo.
Repressivo, quando se pretende afastar (anular) a violação a direito líquido e certo.

05 – QUAL A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO? (1,5 ponto)
R: Assegurar a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte (terceiro) em determinado processo, por ato neste originado tem sua posse ou propriedade colocada sob risco de perda.

06 – QUEM É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO? (1,5 ponto)
R: O autor da ação na qual foi proferida a decisão de constrição sobre bem que se encontra sob a posse ou propriedade de terceiro.

07 – QUAL(IS) É(SÃO) O(S) PRESSUPOSTO(S) PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (1,5 ponto)  
R: São 04 (quatro):

. “apreensão” judicial – atos de constrição
. condição de proprietário ou possuidor do bem apreendido
. qualidade de terceiro em relação ao feito do qual se originou a ordem de “apreensão”
. interposição dos embargos no prazo

Grande abraço a todos!

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