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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

1 de outubro de 2009

RESPOSTAS RECOMENDADAS PARA PROVA DE PROCESSO CIVIL - 6º T - UNIESP (30/09/09)

Olá pessoal, tudo bem?

Segue abaixo as respostas recomendadas para a prova de processo civil realizada pelo 6º termo de Direito da UNIESP, no dia 30/09/09 (ontem).

01 – EXPLIQUE O QUÊ É JUÍZO “DE ADMISSIBILIDADE” E JUÍZO “DE MÉRITO”, REFERENTEMENTE AOS RECURSOS?

Juízo de admissibilidade, como o próprio nome diz, é a avaliação a qual procede o Poder Judiciário para se concluir pela admissão ou não de um recurso, verificando-se se estão ou não presentes seus requisitos (objetivos e subjetivos); é portanto, um "filtro" para a admissão recursal.
Juízo de mérito, por outro lado, como o próprio nome diz, é a avaliação do "pedido" do recurso, ou seja, é análise das razões, dos argumentos, dos fundamentos do recorrente, para se decidir pelo provimento ou não do recurso, isto é, se, p. ex., uma determinada decisão será ou não reformada, modificada.
Procede-se primeiro ao juízo de admissibilidade para, se admitido o recurso, proceder-se ao juízo de mérito, ao seu julgamento.

02 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE O “PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL” E A FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSOS? DÊ UM EXEMPLO.
Pelo princípio da adequação recursal, para cada "espécie" de decisão há um adequado recurso correspondente, como p. ex., para decisões interlocutórias interpõe-se agravo; para sentenças, apelação.
No entanto, no caso de boa-fé e desde que o erro do recorrente ao escolher a "espécie" recursal não configure erro grosseiro (como nos casos dos exemplos), seu recurso, que em princípio não seria admitido por inadequação (requisito recursal), passa a ser admitido, ocorrendo a fungibilidade, ou seja, a aceitação de um recurso (o equivocado) pelo outro (que seria o adequado).
Deste modo o recurso é admitido e o recorrente não é prejudicado.

03 – PODE ACONTECER DE, NO JUÍZO “DE MÉRITO”, UM DETERMINADO RECURSO NÃO SER CONHECIDO? POR QUE?
Não. Se já se atinge o juízo de mérito de um recurso (vide pergunta 01) é porque o mesmo foi "conhecido" por alguma das intâncias superiores.

04 – O QUÊ SIGNIFICA DIZER QUE UM RECURSO É “INTEMPESTIVO”? QUAL A CONSEQUÊNCIA DE UM RECURSO SER “INTEMPESTIVO”?
Significa que o recurso foi interposto fora do prazo previsto legalmente.
A consequência é a não admissão do recurso, a preclusão e, consequentemente o trânsito em julgado da decisão.

05 – O QUÊ SIGNIFICA DIZER QUE UM RECURSO É “DESERTO”? QUAL A CONSEQUÊNCIA DA DESERÇÃO? QUANTO À CONSEQUÊNCIA, UTILIZE A TERMINOLOGIA CORRETA.
Significa que o recorrente não recolheu ou, caso tenha recolhido, não comprovou, no momento da interposição do recurso, o preparo (custas processuais referentes aos recursos).
A consequência é a não admissão do recurso, o seu não recebimento (em caso de constatação no juízo inferior) ou não conhecimento (em caso de constatação no juízo superior), e o trânsito em julgado da decisão.

06 - O QUÊ É “SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”?
Sucumbência recíproca é o fenômeno pelo qual ambas as partes do processo não têm suas pretensões plenamente satisfeitas, ocorrendo no caso de um julgamento parcialmente procedente dos pedidos de uma determinada ação; p. ex., o autor ingressa com uma ação de cobrança pedindo a indenização do réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$20.000,00. O juiz julga o pedido parcialmente procedente, condenando o réu a pagar R$10.000,00. Como o autor queria 20 e o réu não pagar nada, ambos restaram insatisfeitos, tornando possível que ambos recorram.

07 – QUAL(IS) É(SÃO) O(S) ELEMENTO(S) QUE DEVE(M) ESTAR PRESENTE(S) PARA QUE SEJA POSSÍVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL?
A presença de boa-fé do recorrente e que o erro na escolha do recurso não seja grosseiro.

08 – O QUE SIGNIFICA DIZER, RESPECTIVAMENTE, QUE UM RECURSO FOI “CONHECIDO”, MAS “NÃO PROVIDO”?
Significa dizer que ele foi admitido no juízo superior (segunda instância p. ex.), ou seja, que "passou" pelo juízo de admissibilidade, mas que, no juízo de mérito, a instância superior entendeu que o recorrente não possuía razão, mantendo-se, p. ex., a decisão de instância inferior.

09 – QUAL A FINALIDADE DO PAGAMENTO DO “PORTE DE REMESSA E RETORNO”, CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 511 DO CPC?
Como os recursos, em regra, são julgados por uma instância superior a que proferiu a decisão contra a qual se recorre, os autos do processo têm que ser enviados para o local de julgamento do recurso.
Como os Tribunais de Justiça estaduais se localizam nas capitais dos estados, o processo tem que ser enviado para a capital, daí a necessidade de se pagar as custas referentes à remessa (envio) do processo e ao seu retorno à vara de origem onde foi proferida a decisão contra a qual se recorreu.

10 – PARA QUÊ SERVEM OS RECURSOS?
Os recursos se prestam a que o pedido negado da parte seja reexaminado, visando-se a reforma, a invalidação ou esclarecimento de uma determinada decisão.

** quaisquer dúvidas, deixem seus comentários no link abaixo "comentários" **

Um grande abraço a todos!

3 comentários:

Unknown disse...

Boa noite, mestre.
Peço sua ajuda para algumas dúvidas.
Ganhei em primeira instância, mas o Estado recorreu.
Bom, saiu no dia 25/01 a seguinte sentença.

Em suma:

Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não

Gostaria de saber se eu perdi o processo ou quem recorreu?
Desde já agradeço.

Cíntia Hariel disse...

Obrigada, me ajudou!!!!

Anônimo disse...

Boa noite. Eu tenho um processo contra o inss desde 01/2013. Pra resumir ele perdeu aqui em Sobral CE...recorreu pra turma recursal e perdeu novamente. É foi pra tnu em Brasília é eu olhando o processo na tnu do dia 30 p/o tinha escrito assim:JULGAMENTO NÃO CONHECIDO. Então eu queria saber o que significa