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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

1 de outubro de 2009

RESPOSTAS RECOMENDADAS PARA PROVA DE PROCESSO CIVIL - 7º T - UNIESP (24/09/09)

Olá pessoal, tudo bem?

Seguem abaixo as respostas recomendadas para a prova de Processo Civil do 7º Termo da UNIESP, realizada no dia 24/09/09.

01 – Discorra brevemente sobre o seguinte tema: “A TUTELA CAUTELAR COMO UM DOS MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO”



Para tanto, oriente-se pelos seguintes tópicos:


. Constituição Federal
. artigo 5º, XXXV, CF
. jurisdição
. morosidade jurisdicional / “tempo necessário do processo”
. tutelas de urgência
. instrumentalidade
. finalidade do processo cautelar
. efetividade jurisdicional
. harmonia/paz social

02 – NO PROCESSO CAUTELAR, POR QUE O JUIZ PODE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, OU SEJA, QUAL A FUNÇÃO DESSA AUDIÊNCIA?
O juiz pode designar referida audiência quando, ao receber a petição inicial da ação cautelar, não se sentir convencido dos argumentos lançados pelo requerente, e seguro ao ponto de conceder, de pronto, a medida cautelar pretendida.
Deste modo, ele designa tal audiência para que o autor "justifique" seu pedido, fornecendo mais elementos de convicção ao juiz que, se sentir convencido, então concederá a medida.

03 – QUAL A CARACTERÍSTICA DO PROCESSO CAUTELAR RETRATADA NO ARTIGO 808, DO CPC?
A característica presente no artigo é a da "revogabilidade", pela qual o juiz pode revogar a medida cautelar já concedida, caso se incorra em alguma das hipóteses do dispositivo.
Notem que alguns de vocês responderam que seria a característica da "acessoriedade", porém não está correto, uma vez que, ainda que o juiz revogue a medida cautelar concedida, o processo cautelar ainda subsiste, não sendo extinto.

04 – EM REGRA, OU SEJA, SE NADA DE EXCEPCIONAL OCORRER (como p. ex. a perda da eficácia da medida), UMA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA POSSUI PREVISÃO DE DURAÇÃO, DE VIGÊNCIA, ATÉ QUANDO?
Conforme prevê o artigo 807, a medida cautelar concedida conserva sua eficácia no prazo do artigo 806 (30 dias) e, principalmente (visando o objetivo da cautelar) na pendência do processo principal, ou seja, enquanto ele estiver em trâmite.
Atentem que o esperado, o desejado pelo requerente da cautelar é, uma vez obtida a medida cautelar, que ela perdure durante todo o processo principal, justamente para que assegure a efetividade deste.
Basta lembrarem que se for cautelar de arresto, o ideal (desejado) é que a medida mantenha sua eficácia até a penhora de bens do requerente quando da execução (principal), a fim de que o arresto se converta em penhora.

05 – QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DE UMA MEDIDA CAUTELAR? EXPLIQUE-O(S).
Os requisitos gerais para a obtenção da medida cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade de o requerente possuir o direito que alega já na ação cautelar, e que irá pleitear o reconhecimento na ação principal; assim, o juiz, vislumbrando que o requerente pode ter razão em sua frutura pretensão, concede a medida (se também presente o outro requisito).
O segundo consiste no perigo da demora, isto é, no perigo de perecimento do direito do requerente caso ele tenha que aguardar todo o trâmite de um processo ordinário para ter seu direito satisfeito.
Como isso nem sempre é possível, sobretudo em casos de urgência - daí a expressão "tutelas de urgência" - propõe-se a cautelar afirmando-se nao ser possível aguardar o trâmite de um processo comum.

06 - TENDO EM VISTA O ARTIGO 811, I, DO CPC, EXPLIQUE COMO PODE OCORRER (ou seja, de que forma) DE O REQUERENTE (AUTOR) DA AÇÃO CAUTELAR CAUSAR UM PREJUÍZO AO REQUERIDO (RÉU) DA CAUTELAR?
Como sempre afirmamos em sala de aula, as medidas cautelares, especialmente as constrititivas (que consistem em "bloqueio" de bens do requerente), representam uma medida "drástica", pois o juiz, ainda num juízo de cognição sumária, intervém sobre o patrimônio do requerente, indisponibilizando-o.
Portanto, uma vez indisponibilizado o patrimônio (ou parte dele), o requerente pode sofrer prejuízos, como p. ex. não poder vender um bem arrestado.
Caso ao final da ação principal seus pedidos sejam julgados improcedentes, se, frise-se, e somente, o requerido tiver algum prejuízo com a indisponibilização de um bem seu durante todo o trâmite da ação cautelar e da principal, poderá ser indenizado pelo requerente.

07 – A CONCESSÃO DE UMA DETERMINADA MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS FERE O PRINCÍPIO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (SIM ou NÃO)? FUNDAMENTE.
Não, não fere.
O princípio processual constitucional do contraditório consiste em dar a todos a oportunidade de se defender. No processo cautelar, não obstante a possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar liminarmente, sem ouvir o requerido, não há violação ao princípio pois, ainda assim, haverÁ contraditório, após a citação (com intimação) daquele da ação cautelar, ao que se denomina contraditório "diferido", posterior.
Portanto, haverá contraditório, apenas deslocado para um momento posterior em virtude de política legislativa, pela qual entre o interesse de ambos (requerente e requerido), optou o legislador pelo do requerente, visto que o juiz vislumbra a possibilidade de o requerente ter razão; como o objetivo é a efetividade do direito, opta-se pelo requerente para que seu direito seja assegurado.

08 - O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ”, EXTRAÍDO DO ARTIGO 798 DO CPC? DÊ 01 (UM) EXEMPLO PRÁTICO DE SUA APLICAÇÃO.
O poder geral de cautela do juiz consiste em uma "abertura", uma discricionariedade (com limites como em toda discricionariedade) na atuação judicial, pela qual o magistrado não necessita ficar adstrito às hipóteses legais as quais, como sabido, não conseguem prever todas as situações da vida.
Assim, visando a plena efetividade processual, a lei autoriza o juiz a agir, a adotar meios de efetividade não previstos legalmente (cautelares específicas), a fim de assegurar a efetividade do direito do requerente no caso em concreto.

09 - QUAL A FINALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR?
Assegurar a efetividade do processo principal.

10 – POR QUE SE DIZ QUE NO PROCESSO CAUTELAR, O JUIZ, QUANDO RECEBE UMA AÇÃO CAUTELAR, PROCEDE A UM JUÍZO DE “COGNIÇÃO SUMÁRIA” ?
Porque ao receber a petição inicial com pedido de medida cautelar, sobretudo em sede de liminar, o juiz não procederá a um exame aprofundado dos fatos e do direito do requerente, vez que a finalidade da ação cautelar não é efetivar seu direito, mas apenas assegurar que o mesmo seja efetivado futuramente no deslinde da ação principal.
Procede o juiz a um exame superficial das alegações quanto aos fatos e provas, e não exauriente como no processo principal, por isso que sumário ("breve", "superficial").


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Um grande abraço a todos!

Um comentário:

Anônimo disse...

Sobre os Exploradores de Caverna!
É muito estimulante vermos um aluno no primeiro ano com tanta perspectiva jurídica e discernimento social!
Parabéns! Ricardo!