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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

1 de outubro de 2009

RESPOSTAS RECOMENDADAS PARA PROVA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 10º T - UNIESP (30/09/09)

Olá pessoal, tudo bem/

Seguem abaixo as respostas recomendadas da prova de Direito Previdenciário realizada ontem (30/09/09)pelo 10º termo da UNIESP.

01 – EM QUE CONSISTE O DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL?

Consiste no conjunto de princípios, normas e instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra as contingências que os impeçam de prover as suas necessidades básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

02 – QUAL É A IDEIA, A NOÇÃO CENTRAL DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL?
Conceder ao indivíduo e a sua família a tranquilidade para que saiba que, se lhe acontecer algo (contingência) que o impeça de trabalhar, não tenha sua qualidade de vida diminuída significativamente, proporcionando-lhe meios de subsistência durante o infortúnio.

03 – POR QUE O DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL É CONSIDERADO UM RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO?
Porque ele possui princípios, normas e instituições próprias e, principalmente, por ter a Constituição Federal previsto autonomamente matérias de direito da seguridade social distintas, p. ex., das do direito do trabalho.

04 – A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL DECORRE DA LEI ou DO CONTRATO? POR QUE?
Decorre da lei, pois, primeiro, a previsão da seguridade social tem origem na Constituição Federal, compreendida como lei em sentido amplo; segundo, pois suas previsões encontram-se na lei, sobretudo na 8.213/91 (plano de benefícios da previdência social).

05 – QUAL A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O RAMO DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E O DO DIREITO CONSTITUCIONAL?
Como dito na resposta anterior, a seguridade social encontra seu fundamento na Constituição Federal, especificamente no artigo 193 e seguintes.
Portanto, toda argumentação no campo do direito da seguridade social perpassa pela Constituição Federal, por se tratar de ramo do Direito que toca sobretudo à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental constitucional expresso no artigo 1º, III, da Lei Maior.

06 – EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA “PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO”, REFERENTEMENTE À SEGURIDADE SOCIAL?
Consiste em que, para cada novo benefício previsto por lei para ser concedido aos segurados, deve haver previsão orçamentária para seu pagamento, sob pena de se incorrer em um desequilíbrio atuarial, prejudicando-se, p. ex. a previdência social e, consequentemente, a seguridade social.

07 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE “SEGURIDADE SOCIAL” E “PREVIDÊNCIA SOCIAL”?
Como se denota do artigo 194 da Constitiuição Federal, a Previdência Social é apenas um dos pilares sobre o qual se assenta a Seguridade Social, compreendida como um conjunto de ações integradas, formadas pela Assistência Social, Saúde, e, Previdência Social, sendo esta, então, um "ramo" específico, em contraponto ao gênero Seguridade Social.

08 – EM VIRTUDE DE TRATAR-SE A SAÚDE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 6°, CF), “DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO” E DE “ACESSO UNIVERSAL” (ART. 196, CF), VOCÊ ENTENDE QUE UM INDIVÍDUO, COMPROVADAMENTE RICO, COM SITUAÇÃO FINANCEIRA EM MUITO ACIMA DA MÉDIA BRASILEIRA, POSSUI ou NÃO, DIREITO A MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO, COMO ATUALMENTE MILHARES DE BRASILEIROS TÊM PLEITEADO JUDICIALMENTE? FUNDAMENTE SUA RESPOSTA.

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Um grande abraço a todos!

Um comentário:

Unknown disse...

PARABÉNS! È mesmo imprescindível que haja equilíbrio e flexibilidade não em parte, mas que atinja todo o tripé, assim será atinjido o fim social.