Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo as respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil do 4 T - B, realizada hoje.
1) Qual a diferença entre sucessão das partes e substituição processual?
Na sucessão das partes, uma (alienante ou cedente) das partes da ação sai (retira-se do processo) e outra (um terceiro adquirente ou cessionário) ingressa em seu lugar ocupando o pólo processual, porém, apenas com a concordância da parte contrária (art. 42, §1°, CPC).
Na substituição processual, um indivíduo vai a juízo, em nome próprio, defender direito alheio. Tendo em vista o artigo 6° do CPC, trata-se, então, de uma exceção que, como vimos, é permitida somente em virtude de lei, motivo pelo qual recebe o nome também de “legitimação extraordinária”.
2) Qual a relação existente entre a citação “bifronte” do relativamente incapaz e o curador especial?
Como vimos, a citação bifronte ocorre nos casos de citação de réu relativamente incapaz, quando devem ser citados o próprio réu e também seu representante legal.
Porém, como o réu, muito embora ainda incapaz, só o é relativamente, possuindo, portanto, avançado grau de discernimento sobre as coisas “da vida”, pode ocorrer que seus interesses conflitem com os de seu representante legal, não desejando esse, por exemplo, defender os interesses daquele (o réu, o representado).
Assim, nesses casos de conflito de interesses, é possível designar curador especial ao réu, nos termos do artigo 9°, I, segunda parte, do CPC.
3) No litisconsórcio simples, se apenas 01 (um) dos litisconsortes apresentar contestação, essa contestação (defesa) favorece, abrange os demais litisconsortes? Por que? Indique artigo do CPC relativo a esse ponto.
Trata a presente questão do tema “regime do litisconsórcio”, quando estudamos que para se saber quais os efeitos decorrentes aos demais litisconsortes de um ato ou omissão por parte de um dos litisconsortes, deve-se primeiro analisar se se está diante de litisconsórcio simples ou unitário, vez que os efeitos são diferentes.
No litisconsórcio simples observa-se a regra geral contida no artigo 48 do CPC, pela qual os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Desse modo, a apresentação de contestação por apenas um dos litisconsortes não favorece, não aproveita, não abrange os demais que, caso também não contestem (como vimos não há o “cabeça” no litisconsórcio), serão considerados revéis.
A única exceção ocorre se as alegações da contestação, caso acolhidas, extinguirem o direito do autor em relação a todos os réus, como por exemplo, no caso de o autor ingressar com uma ação de reparação de danos por acidente de veículo em face do proprietário de um outro veículo e de uma seguradora. Caso somente o proprietário do veículo conteste e a seguradora não, em princípio essa seria revel pelo art. 48. No entanto, caso aquele proprietário comprove que o acidente ocorreu, mas por culpa exclusiva do autor, então ambos (proprietário e seguradora) não serão condenados a pagar o autor, ou seja, a contestação de um, nesse caso específico, beneficiou a ambos.
4) Os atos processuais, quando não observarem a forma legal determinada, sempre devem ser anulados? Por que?
Não, pois visando a uma celeridade e economia processual, ou seja, a um aproveitamento dos atos processuais, estes, ainda que sejam praticados de forma diversa do que prevê a lei para sua prática, caso alcancem a finalidade pretendida pela lei serão considerados válidos, segundo o princípio da “instrumentalidade das formas”.
5) Se o réu, no prazo legal, contesta a ação movida pelo autor, mas logo em seguida ao protocolo da contestação percebe que esqueceu de colocar em sua petição de defesa algum argumento relevante, poderá protocolizar outra petição para acrescentar esse novo argumento à contestação? Por que?
Não poderá protocolizar outra petição, em virtude de ter ocorrido a preclusão consumativa, pela qual a parte (no caso o réu) perde a faculdade exercer um ato processual por já ter praticado um ato que não poderá ser renovado.
6) Caso o país onde se encontre o réu se negue a cumprir a carta rogatória de citação enviada por um juiz daqui, como proceder para que o réu tome conhecimento de que existe um processo contra ele, em atenção ao princípio constitucional processual do contraditório e da ampla defesa? Aponte artigo referente a esse caso.
Deverá ser requerida a citação por edital, nos termos do artigo 231, §1°, do CPC.
7) A citação será feita em qualquer lugar onde se encontre o réu? Por que?
Não, a citação não será feita em qualquer lugar, pois juntamente com o artigo 216, devem ser considerados os artigos 217 e 218 que tratam de circunstâncias nas quais podem ocorrer a citação do réu, envolvendo, além da própria circunstância (oportunidade), o local.
8) A citação por hora certa e por edital violam o princípio constitucional processual do contraditório?
Não, a citação realizada por hora certa e por edital (formas de citação ficta) não viola o princípio do contraditório. Referido princípio, como estudado, trata da garantia constitucional de permitir a todo indivíduo se defender quando houver um processo contra si, sendo necessário conceder-lhe a oportunidade de defesa.
Muito embora pela citação ficta não se tenha certeza de que o réu, efetivamente, ficou sabendo que há um processo contra ele (e geralmente não fica sabendo mesmo), o fato é que a citação por essas formas, foi realizada, dando-lhe a oportunidade de se defender, satisfazendo, assim, ao citado princípio.
9) Qual a diferença entre suspensão e interrupção de prazos?
Na suspensão os prazos, quando ocorrer o fim do “fato” suspensivo, voltam a correr pelo que faltava, já na interrupção, quando ocorrer o fim do “fato” interruptivo, os prazos iniciam-se novamente.
10) É possível ocorrer preclusão em relação aos prazos impróprios? Por que?
Prazos impróprios são os prazos do juiz e, ao contrário dos prazos próprios (das partes), não precluem, especialmente quando houver motivo impedindo o cumprimento do ato no prazo (art. 187, CPC).
Na sucessão das partes, uma (alienante ou cedente) das partes da ação sai (retira-se do processo) e outra (um terceiro adquirente ou cessionário) ingressa em seu lugar ocupando o pólo processual, porém, apenas com a concordância da parte contrária (art. 42, §1°, CPC).
Na substituição processual, um indivíduo vai a juízo, em nome próprio, defender direito alheio. Tendo em vista o artigo 6° do CPC, trata-se, então, de uma exceção que, como vimos, é permitida somente em virtude de lei, motivo pelo qual recebe o nome também de “legitimação extraordinária”.
2) Qual a relação existente entre a citação “bifronte” do relativamente incapaz e o curador especial?
Como vimos, a citação bifronte ocorre nos casos de citação de réu relativamente incapaz, quando devem ser citados o próprio réu e também seu representante legal.
Porém, como o réu, muito embora ainda incapaz, só o é relativamente, possuindo, portanto, avançado grau de discernimento sobre as coisas “da vida”, pode ocorrer que seus interesses conflitem com os de seu representante legal, não desejando esse, por exemplo, defender os interesses daquele (o réu, o representado).
Assim, nesses casos de conflito de interesses, é possível designar curador especial ao réu, nos termos do artigo 9°, I, segunda parte, do CPC.
3) No litisconsórcio simples, se apenas 01 (um) dos litisconsortes apresentar contestação, essa contestação (defesa) favorece, abrange os demais litisconsortes? Por que? Indique artigo do CPC relativo a esse ponto.
Trata a presente questão do tema “regime do litisconsórcio”, quando estudamos que para se saber quais os efeitos decorrentes aos demais litisconsortes de um ato ou omissão por parte de um dos litisconsortes, deve-se primeiro analisar se se está diante de litisconsórcio simples ou unitário, vez que os efeitos são diferentes.
No litisconsórcio simples observa-se a regra geral contida no artigo 48 do CPC, pela qual os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Desse modo, a apresentação de contestação por apenas um dos litisconsortes não favorece, não aproveita, não abrange os demais que, caso também não contestem (como vimos não há o “cabeça” no litisconsórcio), serão considerados revéis.
A única exceção ocorre se as alegações da contestação, caso acolhidas, extinguirem o direito do autor em relação a todos os réus, como por exemplo, no caso de o autor ingressar com uma ação de reparação de danos por acidente de veículo em face do proprietário de um outro veículo e de uma seguradora. Caso somente o proprietário do veículo conteste e a seguradora não, em princípio essa seria revel pelo art. 48. No entanto, caso aquele proprietário comprove que o acidente ocorreu, mas por culpa exclusiva do autor, então ambos (proprietário e seguradora) não serão condenados a pagar o autor, ou seja, a contestação de um, nesse caso específico, beneficiou a ambos.
4) Os atos processuais, quando não observarem a forma legal determinada, sempre devem ser anulados? Por que?
Não, pois visando a uma celeridade e economia processual, ou seja, a um aproveitamento dos atos processuais, estes, ainda que sejam praticados de forma diversa do que prevê a lei para sua prática, caso alcancem a finalidade pretendida pela lei serão considerados válidos, segundo o princípio da “instrumentalidade das formas”.
5) Se o réu, no prazo legal, contesta a ação movida pelo autor, mas logo em seguida ao protocolo da contestação percebe que esqueceu de colocar em sua petição de defesa algum argumento relevante, poderá protocolizar outra petição para acrescentar esse novo argumento à contestação? Por que?
Não poderá protocolizar outra petição, em virtude de ter ocorrido a preclusão consumativa, pela qual a parte (no caso o réu) perde a faculdade exercer um ato processual por já ter praticado um ato que não poderá ser renovado.
6) Caso o país onde se encontre o réu se negue a cumprir a carta rogatória de citação enviada por um juiz daqui, como proceder para que o réu tome conhecimento de que existe um processo contra ele, em atenção ao princípio constitucional processual do contraditório e da ampla defesa? Aponte artigo referente a esse caso.
Deverá ser requerida a citação por edital, nos termos do artigo 231, §1°, do CPC.
7) A citação será feita em qualquer lugar onde se encontre o réu? Por que?
Não, a citação não será feita em qualquer lugar, pois juntamente com o artigo 216, devem ser considerados os artigos 217 e 218 que tratam de circunstâncias nas quais podem ocorrer a citação do réu, envolvendo, além da própria circunstância (oportunidade), o local.
8) A citação por hora certa e por edital violam o princípio constitucional processual do contraditório?
Não, a citação realizada por hora certa e por edital (formas de citação ficta) não viola o princípio do contraditório. Referido princípio, como estudado, trata da garantia constitucional de permitir a todo indivíduo se defender quando houver um processo contra si, sendo necessário conceder-lhe a oportunidade de defesa.
Muito embora pela citação ficta não se tenha certeza de que o réu, efetivamente, ficou sabendo que há um processo contra ele (e geralmente não fica sabendo mesmo), o fato é que a citação por essas formas, foi realizada, dando-lhe a oportunidade de se defender, satisfazendo, assim, ao citado princípio.
9) Qual a diferença entre suspensão e interrupção de prazos?
Na suspensão os prazos, quando ocorrer o fim do “fato” suspensivo, voltam a correr pelo que faltava, já na interrupção, quando ocorrer o fim do “fato” interruptivo, os prazos iniciam-se novamente.
10) É possível ocorrer preclusão em relação aos prazos impróprios? Por que?
Prazos impróprios são os prazos do juiz e, ao contrário dos prazos próprios (das partes), não precluem, especialmente quando houver motivo impedindo o cumprimento do ato no prazo (art. 187, CPC).
Um grande abraço a todos!
2 comentários:
Estimado Professor,
Como representante da sala, cumpre-me comunicá-lo sobre uma divergência quanto a questao 08. Quando o Sr. lecionou sobre o tema, nos passou o entendimento que a citação ficta feria o principio do contraditório. Os alunos mais assíduos, e portanto presentes à referida aula, entenderam ser esta a resposta correta, conforme poderá observar por correção da prova. Assim, solicitamos que reconsidere e aceite como correta tal resposta. Respeitosamente, Marcos Roberto Marcussi, rep. sala B do 4. sem. Direito Finan
Professor, SALVO ENGANO, foi dado a entender que citações fíctas poderia vir a violar o princípio constitucional do contraditório. Reforçando esse posicionamento, no LIVRO VI, capítulo IV, 2.CITAÇÕES, do livro NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, no último parágrafo:"É indispensável que o réu tenha ciência do processo e possa defender-se, pois só assim estará assegurado o contraditório".
Abraços.
Mauro Y. Y. Moriguti Turma 4B
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