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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

30 de junho de 2009

Respostas recomendadas da prova de Direito Tributário - 5 T - Ciências Contábeis (23/06/09)

Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo respostas recomendadas da prova de Direito Tributário do 5 T de Ciências Contábeis.
1) Como vimos, o art. 3° do ctn traz a seguinte definição de tributo:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O quê significa dizer que o tributo é uma obrigação que não decorre de uma “sanção de ato ilícito”?
Significa que a obrigação tributária, por exemplo, a principal de pagar tributo, surge em decorrência de um fato gerador lícito, ou seja, de um ato lícito, como por exemplo ser proprietário de veículo, do qual surge a obrigação de pagar o IPVA.

2) Por que os impostos são classificados como tributos “não vinculados”?
Como estabelece o artigo 16 do CTN os impostos são tributos devidos independentemente de “qualquer atividade estatal específica”, significando que em relação ao pagamento do imposto pelo contribuinte, não há contraprestação estatal específica àquele contribuinte, ou seja, ele não recebe diretamente, um serviço público específico em contrapartida ao que pagou de imposto, ao contrário da taxa, sendo, portanto, a prestação, por parte do Estado, universal, para benefício de toda a sociedade.

3) Imagine a seguinte situação: um indivíduo reside no interior de uma fazenda, bem distante da “sede”, e o último poste de iluminação elétrica fica muito distante de sua casa, motivo pelo qual ela é iluminada por lampião. Esse indivíduo tem que pagar algum tributo com relação à energia elétrica? Em caso afirmativo, qual? Em caso negativo, por que? Se fosse para pagar, qual seria o tributo?
Não, ele não tem que pagar nenhum tributo com relação à energia elétrica.
Não paga pois referido serviço público de iluminação pública sequer foi colocado à sua disposição, como informa o problema ao dizer que o último poste fica muito distante de sua casa que é iluminada por lampião.
Se fosse para pagar algum tributo seria a taxa, por ser devida em contrapartida a uma prestação estatal específica e divisível, colocada, ao menos, à sua disposição, para uso efetivo ou potencial.

4) Por que as taxas são classificadas como tributos “vinculados”?
Porque como prevê o artigo 77 do CTN (reproduzido na pergunta seguinte), trata-se de tributo devido em virtude de uma prestação, uma contrapartida específica do Estado em relação ao que se paga, tão específico que é possível ao Estado identificar quem é o contribuinte e quanto consome, quanto se beneficia do serviço público prestado, por isso que o pagamento é vinculado a uma prestação estatal.

5) Como vimos, o artigo 77 do ctn traz a seguinte definição de taxa:
“as taxas cobradas pela união, pelos estados, pelo distrito federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

O quê é serviço público “específico e divisível”?
É o serviço público prestado a um determinado usuário, ou seja, passível de identificação pelo Estado (específico), serviço pelo qual é possível mensurar, calcular, divisar o quanto o usuário se beneficiou do serviço, possibilitando, assim, a cobrança específica (divisível).

6) O quê é “fato gerador”?
Está descrito no artigo 114 do CTN, que diz tratar-se da “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, trata-se de uma situação definida em lei que, se ocorrer “no mundo”, gera a obrigação tributária, como por exemplo: um indivíduo não é proprietário de nenhum imóvel hoje. Daqui a uma semana ele adquire um imóvel e dele se torna proprietário. Como a situação “tornar-se proprietário de imóvel” está definida na lei municipal que institui o IPTU, quando ele se tornou proprietário ocorreu o fato gerador, nascendo a obrigação de pagar o imposto do IPTU.

7) Qual a finalidade das contribuições sociais “de interesse de categorias profissionais e econômicas”?
Instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, possuem a finalidade de proporcionar a organização dessas entidades, fornecendo-lhes recursos para sua manutenção.

8) O quê é obrigação tributária?
Como vimos, em Direito (e não só em Direito) “obrigação” consiste em um vínculo jurídico que une um indivíduo ao outro, fazendo com que um se sujeite à pretensão do outro por conta de o que se sujeita dever ao outro alguma coisa (um dar, um fazer ou um não-fazer).
No campo tributário, é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever (sujeição) de prestar dinheiro ao estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

9) O quê é obrigação “acessória”?
Segundo o parágrafo segundo do artigo 113 do CTN, é a obrigação que “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”; portanto, não se trata da obrigação de pagar o tributo, mas de outras obrigações que acompanham (por isso que acessória) o dever de pagar, como por exemplo a obrigação de se emitir notas fiscais, de se preencher os livros obrigatórios, dentre inúmeras outras.

10) Por que se diz que a obrigação tributária principal tem “conteúdo patrimonial” e a obrigação acessória não tem conteúdo patrimonial?
A principal tem conteúdo patrimonial pois tem por objeto o pagamento de um tributo ou de penalidade pecuniária (artigo 113, §1°, CTN), ou seja, o pagamento em dinheiro, que se refere a patrimônio dos indivíduos.
Um grande abraço a todos!
Já a acessória não tem conteúdo patrimonial pois, como visto na pergunta anterior, refere-se a condutas que não têm por objeto o pagamento em dinheiro, mas sim a um fazer ou não-fazer, não envolvendo o patrimônio dos indivíduos.

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