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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

6 de maio de 2009

Respostas recomendadas do trabalho bimestral - 4º B (05/05/09)

Na data de 05/05/09, foi realizado trabalho bimestral no 4º B de Direito, consistente na apresentação de um "problema" para ser solucionado pelos alunos em grupo, visando a pesquisa em sala de aula, a interação entre os colegas, o debate de idéias e o consenso dirigido a uma única resposta, objetivos plenamente alcançados por todos, assim, parabéns!

"Um homem, “A”, casado em comunhão parcial de bens com “B”, desde antes do casamento é proprietário, sozinho, de um imóvel. Ocorre que nesse imóvel se encontra “C”, um menor que ficou com a posse do imóvel por conta do falecimento de seus pais, motivo pelo qual foi nomeado a ele um tutor. Para ter o imóvel de volta, “A” ingressou com uma ação em face de “C”, que hoje está com 17 anos de idade. “C” quer se defender no processo para continuar no imóvel, mas seu tutor não quer que ele se defenda e está se negando a representá-lo em juízo na ação. Embora seu tutor não concorde representá-lo em juízo, concorda que “C” ceda o direito da posse a “D”, durante o trâmite da ação que “A” moveu contra “C”". Pergunta-se:

01 – “A” possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, pois todos dotados de personalidade possuem capacidade de ser parte.

02 – “A” pode ingressar com a ação sem depender de nada em relação à sua esposa? Dependendo da resposta, se não precisa, por que? Se precisa, do quê? Aponte artigo do CPC.
Muito embora “A” seja proprietário sozinho de um imóvel, e que seja casado sob o regime da comunhão parcial de bens, ele não pode ingressar sem depender de nada, pois se considerarmos que o caso, muito embora diga “posse”, quer dizer em verdade uma ação que verse direito real imobiliário (ainda não se estudou posse), ele deverá obter o consentimento de sua esposa para propor a ação, nos termos do caput do artigo 10 do Código de Processo Civil.

03 – “C” possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, pois todos os dotados de personalidade possuem capacidade de ser parte.


04 – “C” possui capacidade para estar em juízo? Por que?
“C” não possui capacidade para estar em juízo, pois, como pela idade (art. 4°, I, Código Civil) é relativamente incapaz, deve ser assistido por seu tutor, nos termos do artigo 8° do Código de Processo Civil.

05 – Se “C” insistir com “D” que quer se defender na ação e “D” continuar a se negar, como pode ser resolvida a situação em favor de “C”? Aponte artigo do CPC.
Aqui, como corrigido em sala de aula, onde se lê “D” deve-se ler “tutor”. Em favor de “C”, que pretende se defender na ação, como esse seu interesse colide, confronta-se com o de seu tutor, que não quer assisti-lo na ação, a “C” deverá ser dado um curador especial, nos termos do artigo 9°, I, do Código de Processo Civil, para que possa se defender.

06 – “C” podia ceder os direitos sobre a posse do imóvel durante a ação?
Sim, podia, pois da interpretação do artigo 42 e parágrafos do Código de Processo Civil, extrai-se a permissão de venda, mesmo com o processo em curso, ou seja, se diz que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que o adquirente poderá suceder o alienante, é porque a cessão, a alienação é permitida.07 - Com a cessão feita por “C” a “D”, como fica o processo, continua entre “A” e “C”, ou os litigantes podem se modificar?
Como estudado, a sucessão de partes não é obrigatória, logo, tendo em vista o artigo 42, §3°, do Código de Processo Civil, o processo pode continuar entre as partes originárias (“A” e “C”), ou, “C”, se “A” concordar (art. 42, §1°, CPC), pode ser sucedido por “D”.

08 - No caso de ser possível modificar os litigantes, aponte artigo do CPC para fundamentar sua resposta.
Artigo 42, §1°, do Código de Processo Civil.

09 - No caso de ser possível modificar os litigantes, em que condição pode haver essa modificação?
Nos termos do parágrafo citado na resposta à pergunta anterior, a modificação, ou seja, a sucessão, somente pode ocorrer desde que “A” concorde.


10 – No caso de “D” permanecer “fora” do processo, ele é atingido pela sentença proferida para “A” e “C”? Aponte artigo do CPC.
Sim, é atingido, por previsão do parágrafo 3° do artigo 42, do Código de Processo Civil.

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