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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

5 de maio de 2009

Respostas recomendadas do trabalho bimestral - 4º A (04/05/09)

Na data de ontem (04/05/09) foi realizado trabalho bimestral no 4º A de Direito, consistente na apresentação de um "problema" para ser solucionado pelos alunos em grupo, visando a pesquisa em sala de aula, a interação entre os colegas, o debate de idéias e o consenso dirigido a uma única resposta, objetivos plenamente alcançados por todos, assim, parabéns!



"Um condomínio denominado de “Altos de Nova Andradina” tem em seu poder um veículo. No entanto, Fulano de Tal, um indivíduo pródigo, reivindica para si o referido veículo. Como o condomínio não lhe devolve o veículo, Fulano de Tal ingressa com uma ação reivindicatória em face do condomínio para obter o veículo de volta. Ocorre que durante o processo, o condomínio vendeu (alienou) o veículo para um terceiro, Cicrano Bernarbé".

Pergunta-se:

01 – O condomínio possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, porque todos os entes dotados de personalidade, como é o condomínio por atribuição da lei, possuem capacidade de ser parte.


02 – Fulano de Tal pode ingressar com a ação em face do condomínio ou deveria ter ingressado com a ação em face de todos os condôminos? Por que?
Pode ingressar somente em face do condomínio, pois o condomínio, por previsão legal, é substituto processual dos condôminos.

03 – Se você entende que é possível ingressar com a ação somente em face do condomínio, essa possibilidade não viola o artigo 6° do CPC? Por que?
Não viola, pois o artigo 6° prevê em sua primeira parte a regra de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, mas já na segunda parte prevê a exceção quando autorizado por lei como é o caso do condomínio.

04 - O condomínio possui capacidade de estar em juízo? Por que?
Não, o condomínio deve ser representado pelo síndico, nos termos do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil.

05 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, precisa de representação? Por quem? Aponte artigo no CPC que fundamente a resposta.
Precisa de representação, pelo síndico, nos termos do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil.




06 – Fulano de Tal possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, pois todos possuem capacidade de ser parte quando dotados de personalidade.

07 – Fulano de Tal possui capacidade de estar em juízo? Por que?
Não, pois Fulano de Tal é pródigo e, nos termos do artigo 4°, IV, do Código Civil, é relativamente incapaz, necessitando, assim, segundo o artigo 8° do Código de Processo Civil, de representação.




08 – O condomínio poderia ter vendido o veículo mesmo com o processo em trâmite? Por que?
Sim, poderia, pois da interpretação do artigo 42 e parágrafos do Código de Processo Civil, extrai-se a permissão de venda, mesmo com o processo em curso, ou seja, se diz que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que o adquirente poderá suceder o alienante, é porque a venda é permitida.

09 – Com a venda do veículo para Cicrano Bernarbé, como fica o processo, continua entre Fulano de Tal e condomínio “Altos de Nova Andradina”, ou os litigantes se modificam?
Como estudado, a sucessão de partes não é obrigatória, logo, tendo em vista o artigo 42, §3°, do Código de Processo Civil, o processo pode continuar entre as partes originárias (Fulano de Tal e “Altos de Nova Andradina”), ou, “Altos de Nova Andradina”, se Fulano de Tal concordar (art. 42, §1°, CPC), pode ser sucedido por Cicrano Bernarbé.




10 - No caso de ser possível modificar os litigantes, aponte artigo do CPC para fundamentar sua resposta.
Artigo 42, §1°, do Código de Processo Civil.

11 – No caso de ser possível modificar os litigantes, em que condições pode haver essa modificação?
Nos termos do parágrafo citado na resposta à pergunta anterior, a modificação, ou seja, a sucessão, somente pode ocorrer desde que Fulano de Tal concorde.

3 comentários:

Anônimo disse...

Ola Prof.Fernado tudo bem?
Estou com uma duvida na materia do Sistema Tributario Nacional.
O senhor poderia me esplicar ou dar uma conceito geral dessa materia.
Enviar ao meu mail:Danila.Balsani@hotmail.com
Aguardo resposta.
obrigada um grande abraço

Anônimo disse...

¨Quanto mais diferente de mim alguem é, mais real me parece, por que menos depende da minha subjtividade¨.
Fernando Pessoa.

Anônimo disse...

II Segunda, parte; mar Portuguez
III Padrão
O esforço é grande e o homem é pequeno.
Eu, digo cão,navegador, deixei
Este Padrão ao Pé do Areal moreno
E Para Diante naveguei.
Este Padrão sinala ao vento e aos cêus
Que da obra ousada, é minha a parte feita.
O Por fazer é só com Deus.

E ao imenso e possivel oceano
Ensinam estas quina, que aqui vês
Que o mar sem fim sera grego ou romano
O mar sem fim é Portuguez.

E a cruz ao alto diz que o me há na
E faz a febre em mim de navegar Alma
Só Encontrará de Deus na eterna calma
O porto Sempre Por achar.

FERNANDDO ANTONIO NOGUEIRA PESSOA
30/11/1935