"Um condomínio denominado de “Altos de Nova Andradina” tem em seu poder um veículo. No entanto, Fulano de Tal, um indivíduo pródigo, reivindica para si o referido veículo. Como o condomínio não lhe devolve o veículo, Fulano de Tal ingressa com uma ação reivindicatória em face do condomínio para obter o veículo de volta. Ocorre que durante o processo, o condomínio vendeu (alienou) o veículo para um terceiro, Cicrano Bernarbé".
Pergunta-se:
01 – O condomínio possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, porque todos os entes dotados de personalidade, como é o condomínio por atribuição da lei, possuem capacidade de ser parte.
Pode ingressar somente em face do condomínio, pois o condomínio, por previsão legal, é substituto processual dos condôminos.
Não viola, pois o artigo 6° prevê em sua primeira parte a regra de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, mas já na segunda parte prevê a exceção quando autorizado por lei como é o caso do condomínio.
04 - O condomínio possui capacidade de estar em juízo? Por que?
Não, o condomínio deve ser representado pelo síndico, nos termos do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil.
05 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, precisa de representação? Por quem? Aponte artigo no CPC que fundamente a resposta.
Precisa de representação, pelo síndico, nos termos do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil.
06 – Fulano de Tal possui capacidade de ser parte? Por que?
Sim, pois todos possuem capacidade de ser parte quando dotados de personalidade.
07 – Fulano de Tal possui capacidade de estar em juízo? Por que?
Não, pois Fulano de Tal é pródigo e, nos termos do artigo 4°, IV, do Código Civil, é relativamente incapaz, necessitando, assim, segundo o artigo 8° do Código de Processo Civil, de representação.
08 – O condomínio poderia ter vendido o veículo mesmo com o processo em trâmite? Por que?
Sim, poderia, pois da interpretação do artigo 42 e parágrafos do Código de Processo Civil, extrai-se a permissão de venda, mesmo com o processo em curso, ou seja, se diz que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que o adquirente poderá suceder o alienante, é porque a venda é permitida.
09 – Com a venda do veículo para Cicrano Bernarbé, como fica o processo, continua entre Fulano de Tal e condomínio “Altos de Nova Andradina”, ou os litigantes se modificam?
Como estudado, a sucessão de partes não é obrigatória, logo, tendo em vista o artigo 42, §3°, do Código de Processo Civil, o processo pode continuar entre as partes originárias (Fulano de Tal e “Altos de Nova Andradina”), ou, “Altos de Nova Andradina”, se Fulano de Tal concordar (art. 42, §1°, CPC), pode ser sucedido por Cicrano Bernarbé.
10 - No caso de ser possível modificar os litigantes, aponte artigo do CPC para fundamentar sua resposta.
Artigo 42, §1°, do Código de Processo Civil.
11 – No caso de ser possível modificar os litigantes, em que condições pode haver essa modificação?
Nos termos do parágrafo citado na resposta à pergunta anterior, a modificação, ou seja, a sucessão, somente pode ocorrer desde que Fulano de Tal concorde.
3 comentários:
Ola Prof.Fernado tudo bem?
Estou com uma duvida na materia do Sistema Tributario Nacional.
O senhor poderia me esplicar ou dar uma conceito geral dessa materia.
Enviar ao meu mail:Danila.Balsani@hotmail.com
Aguardo resposta.
obrigada um grande abraço
¨Quanto mais diferente de mim alguem é, mais real me parece, por que menos depende da minha subjtividade¨.
Fernando Pessoa.
II Segunda, parte; mar Portuguez
III Padrão
O esforço é grande e o homem é pequeno.
Eu, digo cão,navegador, deixei
Este Padrão ao Pé do Areal moreno
E Para Diante naveguei.
Este Padrão sinala ao vento e aos cêus
Que da obra ousada, é minha a parte feita.
O Por fazer é só com Deus.
E ao imenso e possivel oceano
Ensinam estas quina, que aqui vês
Que o mar sem fim sera grego ou romano
O mar sem fim é Portuguez.
E a cruz ao alto diz que o me há na
E faz a febre em mim de navegar Alma
Só Encontrará de Deus na eterna calma
O porto Sempre Por achar.
FERNANDDO ANTONIO NOGUEIRA PESSOA
30/11/1935
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