Como vocês sabem, sou professor também na UNIESP de Presidente Epitácio(SP), onde leciono Direito Processual Civil.
Tratando o tema, o palestrante explanou sobre o Regimento Interno do TJ/SP, e fez um resumo de suas centenas de artigos, destacando alguns deles por sua relevância prática aos operadores do Direito, especialmente aos advogados, também presentes no envento, assim como autoridades locais.
Inicialmente, destacou o palestrante que não obstante a importância de se conhecer o regimento, pouquíssimos (e é verdade) operadores do Direito o conhecem, principalmente os advogados, os quais dele podem se socorrer em determinados casos até mesmo para invocar a nulidade de determinado ato processual no caso, por exemplo, de julgamento realizado por Turma na qual a composição eventualmente tenha violado o regimento.
Posteriormente, referiu-se ao recurso do Agravo, especialmente no tocante ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, segundo o qual das decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em retido, ou que concedem efeitos suspensivo ou antecipação de tutela, nao cabe recurso, mas apenas reconsideração.
Nota-se, então, a importância do ponto destacado pelo palestrante, principalmente para os alunos de Processo Civil que atualmente estão estudando o comentado recurso.
Diante das discussões surgidas na doutrina sobre o citado parágrafo único, ou seja, se efetivamente não cabe agravo interno (regimental, agravinho) ou cabe, ou ainda, na hipótese de não cabimento, se, na prática, como Desembargador, tem constatado a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão do relator, disse o palestrante que jamais converteu qualquer agravo de instrumento em retido e que, nos casos dos quais tem ciência de que houve a conversão, o Tribunal, pelo menos nas Câmaras de Direito Público, tem acolhido agravos regimentais.
Desse modo, trouxe-nos o palestrante a realidade do Tribunal, de conhecimento necessário pelos operadores do Direito e, também, dos alunos.
Outro ponto salientado pelo palestrante foi sobre a importância da sustentação oral no Tribunal e, consequentemente, da oratória aos operadores do Direito, novamente, principalmente, para os advogados.
Afastando senso comum de que sustentação oral não surte qualquer efeito, uma vez que os Desembargadores já compareceriam à sessão de julgamento com os votos "prontos", afirmou o palestrante que é possível sim ocorrer justamente o contrário, especialmente em relação ao segundo revisor, desde que a sustentação seja bem realizada, fundamentada e exposta, daí a importância da oratória.
Logo, como sempre nós professores dizemos a vocês alunos o quão é importante se comunicar, participar da aula, respondendo aos nossos questionamentos, ressalto mais uma vez essa necessidade de desenvolver a oratória, pois um dia ela será cobrada, seja já na defesa da monografia ao final do curso, em uma prova oral de concurso público, no atendimento a um cliente e na atuação em uma audiência como advogados, no interrogatório como juiz, ou até mesmo na entrevista para um emprego da área jurídica ou não.
Enfim, percebam como foi frutífera a palestra, razão pela qual aqueles que compareceram que continuem a participar, e os que não, que participem, pois são realizados eventos como esse com a finalidade de enriquecer o conhecimento e solidificar o conteúdo jurídico.
** Qualquer dúvida sobre o conteúdo da palestra, ou para mais esclarecimentos sobre os pontos aqui destacados, basta deixar seu comentário **
Um abraço a todos.
2 comentários:
ola prof.tudo bem?
estva olhando seu Blog esta muito legal, com muitas novidades adorei parabens.
ola prof: tudo bem?
estava olhando seu blog, esta muito legal parabens.
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