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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

4 de maio de 2009

Dia do direito fundamental ao trabalho

Nesse primeiro de maio “comemora-se” o “dia do trabalho”. Como em todas as datas comemorativas como esta, surge a pergunta: por que existe um “dia do trabalho”? Todos os dias não são “dia do trabalho”?
Com exceção dos domingos, feriados e folgas, os demais, sim, são efetivamente “de trabalho”. Dentre os vários motivos para tais datas, a de primeiro de maio possui a finalidade de conscientização social, para lembrar a todos que o trabalho deve ser valorizado. No entanto, já que o trabalho deve ser valorizado e é para se estabelecer uma data “comemorativa”, por que não se dizer, ao invés de “dia do trabalho”, “dia do direito fundamental ao trabalho”?
Nossa Constituição Federal declara que o Brasil tem como um de seus fundamentos o “valor social do trabalho”; que tem como objetivos “garantir o desenvolvimento nacional” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais”; e, como direitos fundamentais, o “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” e o direito social o trabalho.
Da leitura de todos esses dispositivos é possível constatar que nossa Constituição Federal muito se preocupa com a concessão de oportunidades de trabalho, isto é, com a criação de novos postos de trabalho, mais até (salvo opinião contrária) que com a garantia de manutenção do trabalho, do emprego de cada um que já o possui.
Não se quer dizer com isso que não se deve valorizar o trabalho de quem já o possui, pelo contrário, deve-se, mas valorizar apenas o trabalho já existente não basta, pois assim jamais serão alcançados os objetivos constitucionais, especialmente o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.
Como visto, o direito ao trabalho é considerado um direito fundamental que, como explanado em outra oportunidade neste espaço, é aquele sem o qual o indivíduo não se realiza, não se torna pessoa, pessoa digna, violando o princípio constitucional fundamental da “dignidade da pessoa humana”, razão pela qual deve ser concretizado.
Quem trabalha, quem tem emprego, sabe, e quem, infelizmente, não trabalha por não ter emprego sabe também (e até mais) que o trabalho realiza o homem – é antiga a expressão de que “o trabalho enobrece e dignifica o homem” – pois nele, e com ele, sente-se vivo, útil, respeitado, capaz, enfim, digno; do contrário, o desempregado sente-se desrespeitado, incapaz, inútil, enfim, indigno.
Sabe-se que nesse momento atual da economia mundial tem sido difícil efetivar o direito fundamental ao trabalho, quando milhares de pessoas por todo o mundo estão deixando de trabalhar, porém, é em situações como esta que o Estado e as forças envolvidas (classes empregadora e empregada) precisam demonstrar criatividade e capacidade de superação, não só para manter (valorizar) o trabalho já existente, mas, principalmente, como se vem sustentando no presente, criar novos postos de trabalho, efetivando o direito fundamental ao trabalho.
Por esta razão, ou seja, por envolver a todos e não só os trabalhadores a quem geralmente se refere o “dia do trabalho”, é que se faz a sugestão de mudança para “dia do direito fundamental ao trabalho”, por merecerem as congratulações, todos os dias, ambos, empregadores e empregados. Parabéns!

Um comentário:

FERNANDO BATISTUZO disse...

Artigo publicado no jornal "O Imparcial", de Presidente Prudente(SP), no dia 01/05/09.