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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

22 de agosto de 2012

ENTREVISTA - "REDES SOCIAIS E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO" - SBT

Olá pessoal, tudo bem?

Segue abaixo entrevista concedida ao SBT em 29/06/12, a respeito do tema "Redes Sociais e meio-ambiente de trabalho", motivada pela notícia de um caso da Justiça do Trabalho de Pernambuco, segundo o qual uma enfermeira foi dispensada por justa causa por ter colocado em uma "rede social" fotos do seu ambiente de trabalho (um hospital).
Inconformada com a dispensa, a enfermeira ingressou com reclamação trabalhista, a qual foi julgada improcedente, ou seja, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por parte da empresa foi legítima.
Na entrevista destaco que não há no Brasil uma lei específica que regulamente o uso da internet e das "redes sociais" durante o trabalho e no meio-ambiente de trabalho.
Deste modo, com esta inexistência, a análise da legitimidade de uma dispensa será analisada caso-a-caso, no qual serão avaliados vários fatores, tais como o próprio meio-ambiente de trabalho da empresa (se mais formal ou menos formal), se havia ou não alguma norma interna regulando o tema, qual(is) foi(ram) o(s) reflexo(s) da postagem, enfim, várias circunstâncias que legitimam ou não a dispensa por justa causa.
A dificuldade da Empresa em assumir uma conduta (se dispensa ou não por justa causa) deriva, além do fato de não haver lei específica, da situação de que o rol de justas causas previsto no artigo 482 da CLT também não prevê hipótese semelhante.
Pela análise do rol, a situação poderia ser enquadrada - como foi no caso de Pernambuco - em "mau procedimento" do empregado, porém, como esta é uma hipótese muito genérica, abrangente, permite várias interpretações do caso concreto.
Assim, a orientação jurídica - pensando em prevenção contra reclamações trabalhistas - para a Empresa é a de elaborar um Manual de Conduta Interno, no qual seja prevista, dentre outras situações, a utilização da internet e, especialmente, das "redes sociais", pois assim tanto o empregado, como o empregador, antes de adotarem qualquer prática, já saberão quais serão as consequências.
Obrigado ao SBT pela oportunidade!
 

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