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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

10 de abril de 2011

RESPOSTA PROVA BIMESTRAL - TÓPICOS PROCESSO CIVIL - 10° T UNIESP !!!

Olá pessoal, tudo bem?

Esta é para os alunos do 10° Termo de Direito da UNIESP!
Seguem abaixo as perguntas e respostas da prova de "Tópicos de Direito Processual Civil".


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01 – POR QUÊ SE DIZ QUE EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO HÁ DILAÇÃO PROBATÓRIA? (1,0 ponto)
R: “Não haver dilação probatória” significa a impossibilidade de se produzir provas em determinado procedimento. No procedimento do Mandado de Segurança a prática não é permitida por duas principais razões. A primeira porque se trata de procedimento especial que visa a celeridade processual, sobretudo por se referir a situações que demandam uma prestação jurisdicional rápida. A segunda porque para a concessão da segurança se exige ofensa a “direito líquido e certo”, ou seja, direito que desde a propositura da ação deve estar documentalmente (certeza) comprovado e devidamente limitado (liquidez). Deste modo, caso se admitisse a produção de provas neste procedimento, o mesmo perderia sua razão de ser, vez que é marcado pela agilidade na concessão da tutela jurisdicional.

02 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE PELA TEORIA “DA ENCAMPAÇÃO”, ADOTADA NO MANDADO DE SEGURANÇA? (1,0 ponto)
R: Por esta teoria, caso o impetrado ao prestar as informações, ao invés de, p. ex., negar o direito do impetrante ou arguir alguma preliminar, defenda o ato administrativo que se pretende seja afastado pelo MS, significa que o impetrado está “encampando” a prática do ato, admitindo com isso que é a parte legítima passiva do MS, pois, caso entendesse o contrário, arguiria nas informações que não é parte legítima passiva, da qual decorreria a carência do MS.

03 – POR QUÊ AO CONTRÁRIO DO PROCEDIMENTO COMUM, NO QUAL QUANDO O RÉU NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL, ISTO NÃO OCORRE NO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO O IMPETRADO NÃO APRESENTA “INFORMAÇÕES”? (1,5 ponto)
R: Porque a veracidade das alegações do impetrante está condicionada à comprovação da existência de um direito líquido e certo do e por parte do impetrante, além de a matéria em discussão no MS, por se tratar de direito público, acarreta na indisponibilidade do direito material objeto da ação.

04 – CITE E EXPLIQUE QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. (1,5 ponto)
R: “Fundamento relevante”, consistente no altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos narradas pelo impetrante não seja desmentida em “informações” pelo impetrado, e “ineficácia da medida”, consistente na necessidade de prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da sentença.

05 – POR QUÊ NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL, QUANDO CONTRA ESTES EXISTE A POSSIBILIDADE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO? (1,0 ponto)
R: Porque, em sentido amplo (pelo fato de o MS não ter esta finalidade) tanto o MS quanto um recurso, visam a “reformar” um determinado ato – o MS afastar o ato administrativo e o recurso uma decisão. Assim, se existe a possibilidade de recurso contra ato administrativo ou decisão judicial, e com efeito suspensivo, isto quer dizer que, se interposto recurso contra um ou outro, em razão deste seu efeito suspensivo o ato a ser “reformado” não será concretizado, de modo que, imediatamente, não produzirá efeitos, tornando desnecessário o MS.

06 – QUAL(IS) É(SÃO) O(S) PRESSUPOSTO(S) PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO? EXPLIQUE-OS. (1,0 ponto)
R: Apreensão judicial, ou seja, a efetiva constrição de um bem do embargante; a condição de proprietário ou possuidor do embargante em relação a um bem; a qualidade de terceiro do embargante em relação ao processo do qual se originou o ato constritivo; e a interposição dos embargos no prazo legal.

07– QUAL O PRAZO PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO? (1,0 ponto)
R: Conforme previsão do art. 1.048, CPC, se na fase de conhecimento, até o trânsito em julgado; se na fase de execução, até 05 (cinco) dias após arrematação, adjudicação ou remissão, mas antes da assinatura da respectiva carta.

08 – CITE QUAIS SÃO TODOS OS PRINCÍPIOS INCIDENTES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVIEL E EXPLIQUE 02 (DOIS) DELES. (2,0 pontos)
R: Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Grande abraço a todos!

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