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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

4 de outubro de 2010

Respostas da prova bimestral - Teoria Geral do Processo - 4 T - UNIESP !

Olá pessoal, tudo bem?

Seguem abaixo as perguntas e respostas da prova bimestral de Teoria Geral do Processo, do 4 T de Direito, da UNIESP de Presidente Epitácio; confiram!

01 – CITE QUAL(IS) É(SÃO) A(S) FORMA(S) CONHECIDA(S) DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ESCOLHA 01 (UMA) E A EXPLIQUE.
R: São formas de solução de conflitos: autodefesa, autocomposição, e heterocomposição.

02 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE PELO “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL”, PREVISTO NO ARTIGO 5°, XXXV, DA CF?
R: Segundo referido princípio, o Poder Judiciário não pode se negar a conhecer nenhuma ação que implique lesão ou ameaça a direito, deste modo, todos têm direito a uma resposta jurisdicional, ainda que desfavorável.

03 – A QUAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL SE REFERE O TRINÔMIO “INFORMAÇÃO-REAÇÃO-PARTICIPAÇÃO”? EXPLIQUE O QUE SIGNIFICA ESTE TRINÔMIO.
R: Refere-se ao princípio do contraditório, pelo qual ambas as partes devem ter ciência de tudo que ocorre no processo, especialmente de atos da parte adversa (informação), a fim de que possa se manifestar completamente sobre tal ato (reação), sendo que, ao fazê-lo, participa do processo, sobretudo da formação da decisão, acarretando em maior aceitação por parte do jurisdicionado.

04 – UM DETERMINADO INDIVÍDUO COMETE UM SUPOSTO CRIME NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, ONDE ATUA UM DETERMINADO JUIZ JÁ HÁ VÁRIOS ANOS. EM VIRTUDE DA GRAVIDADE DO CRIME, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESIGNA PARA O JULGAMENTO DO CASO UM JUIZ DE PRESIDENTE PRUDENTE CONHECIDO COMO “LINHA DURA”. CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DO DIREIITO PROCESSUAL ESTUDADOS, ESTA DESIGNAÇÃO DO TRIBUNAL É CONSTITUCIONAL (SIM ou NÃO)? POR QUE?
R: Não, é inconstitucional, pois fere o princípio do "juiz natural", uma vez que em Presidente Epitácio, anteriormente ao crime, já havia juiz devidamente investido no cargo, competente para o julgamento, de modo que não poderia ter sido designado um outro especialmente para o julgamento do crime.

05 - EM QUE CONSISTE A CARACTERÍSTICA DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO?
R: Consiste em que a jurisdição, função-dever do Estado de solucionar conflitos produzindo a "paz social" não tem sua atuação, salvo casos específicos - e poucos -, iniciada de ofício, espontaneamente, mas sim deve ser provocada por aquele que entende que um seu direito foi violado, necessitando de proteção.

06 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “AÇÃO”?
R: Ação é direito público subjetivo de exigir do Estado o exercício de sua função jurisdicional, ainda, é o instrumento de provocação da atuação jurisdicional.

07 – O QUÊ SÃO “PARTES”?
R: Partes são conceito puramente processual, consistindo naquele que pede e naquele contra quem se pede algo em um processo.

08 – EM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, O ADVOGADO DO RECLAMANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, INFORMA OS NOMES DAS PARTES, SUAS QUALIFICAÇÕES E PEDE AO JUIZ QUE CONDENE A RECLAMADA (EMPRESA-RÉ) A PAGAR OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS HORAS EXTRAS REALIZADAS POR SEU CLIENTE, MAS QUE NÃO FORAM PAGAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A AÇÃO, QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS, ESTÁ COMPLETA (SIM ou NÃO)? POR QUÊ (EM CASO NEGATIVO, ALÉM DE APONTAR QUAL(IS) ELEMENTO(S) ESTÁ(ÃO) FALTANDO, EXPLIQUE-O(S) )?
R: Não, a reclamação não está completa, pois ausente um de seus elementos, a "causa de pedir", seus fundamentos fáticos e jurídicos.
Nota-se que o advogado qualificou as partes, apresentou seu pedido, mas esqueceu-se de apresentar os motivos de seu pedido, como, por exemplo e principalmente, a jornada de trabalho combinada entre reclamante e reclamada, e a hora efetivamente trabalhada pelo empregado, ou a qual ele permaneceu à disposição do empregador.

É isso aí pessoal, agora é só aguardar as notas.
Grande abraço a todos!

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