Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo as respostas da prova bimestral de Processo Civil, realizada no dia 10/06 pelo 7º Termo de Direito da UNIESP.
Confiram!
J: justificativa da pergunta
R: resposta
* lembrando que são apenas respostas-modelo *
01 – EM SALA DE AULA FORAM ANALISADAS AS CORRENTES VIGENTES NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NACIONAIS SOBRE O INÍCIO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA POR PARTE DO RÉU (ART. 475-J, CPC). DENTRE ELAS, QUAL É A PREDOMINANTE? VOCÊ CONCORDA COM ESSE POSICIONAMENTO? POR QUÊ?
J: Analisar a atenção dispensada pelo avaliando durante as aulas, bem como sua compreensão sobre aspectos debatidos na doutrina e jurisprudência.
R: A resposta é de cunho subjetivo, dependendo da fundamentação do aluno, especialmente quanto à sua concordância ou não a respeito da corrente predominante. No entanto, sobre esta – a corrente que tem prevalecido – estudou-se que predomina a corrente pela qual o prazo de 15 dias tem início a partir da intimação do devedor (réu na fase de conhecimento) para que “cumpra” a sentença, sob pena de se iniciar a fase “de cumprimento” com os meios executivos para a satisfação do credor (autor na fase de conhecimento).
02 – NA FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, QUAL A CONSEQUÊNCIA DE A IMPUGNAÇÃO NÃO POSSUIR, EM REGRA, EFEITO SUSPENSIVO?
J: Avaliar se o aluno assimilou as fases da “execução”, especialmente sua dinâmica.
R: A consequência é a de que, mesmo com a apresentação da impugnação, a “execução” prossegue normalmente até os atos expropriatórios dos bens do devedor, ou seja, não pára, não “suspende” a “execução”.
03 – LEMBRANDO DA DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO “DEFINITIVA” E “PROVISÓRIA” QUANTO A SEUS EFEITOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA DECISÃO, ESTUDADA NO PRIMEIRO BIMESTRE, POR QUÊ SE DIZ NO ARTIGO 475-O, I, DO CPC, QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA “CORRE POR INICIATIVA, CONTA E RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE”?
J: A justificativa desta pergunta é a mesma da anterior.
R: Como visto no primeiro bimestre, execução “provisória” – em verdade o título executivo é que é provisório – é aquela que se desenvolve mesmo existindo recurso interposto pelo réu na fase de conhecimento, pendente de julgamento pelo Tribunal. Assim, caso o recurso tenha provimento, a sentença será modificada. Se eventualmente quando do julgamento do recurso o autor da ação (exequente provisório) já tiver, por exemplo, levantado o dinheiro objeto da ação, terá que devolvê-lo ao réu da ação (executado provisório e que “ganhou” o recurso) e, ainda, caso este tenha experimentado algum prejuízo, a este terá que indenizar.
04 – QUAL A FINALIDADE DE SE PENHORAR CRÉDITOS DO DEVEDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 671 A 673 DO CPC?
J: A justificativa desta é a mesma das anteriores.
R: A finalidade é evitar que o devedor do devedor (este devedor do autor) pague a este para que este, por exemplo, desfaça-se do valor recebido, dificultando o recebimento pelo credor (autor da ação). Assim, o devedor do devedor deposita o que deve em juízo, preservando bens para futura penhora a favor do credor.
05 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE POR “PODER GERAL DE CAUTELA” DO JUIZ?
J: Avaliar se foram assimilados os aspectos gerais do processo cautelar.
R: Como estudado, o CPC prevê várias medidas cautelares “específicas” como o arresto, sequestro, dentre outras.
No entanto, por ser impossível ao legislador, quando da elaboração da lei – no caso, o CPC – prever todas as hipóteses de acontecimentos possíveis na vida, e no caso hipóteses referentes à questões “de urgência”, pelo artigo 798 do CPC o legislador deixou ao juiz uma margem de discricionariedade de atuação, pela qual ele pode (ou deve segundo determinado posicionamento diante da situação de urgência), diante de uma hipótese fática para a qual não haja medida “específica”, conceder uma medida cautelar que não esteja prevista dentre estas “específicas”. Daí a expressão poder “geral”.
06 - QUAL(IS) É(SÃO) O(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DE UMA MEDIDA CAUTELAR? EXPLIQUE-O(S).
J: A justificativa é a mesma da pergunta anterior.
R: Fumus boni juris – requisito pelo qual o autor da ação cautelar deve demonstrar ao juiz que há “fumaça do bom direito” em suas alegações, ou seja, o autor deve demonstrar que merece a obtenção da medida cautelar, porque há uma grande plausibilidade de que possua o direito que alegará na ação principal; assim, o juiz, convencendo-se, ainda que sumariamente, da existência de tal direito, concederá a medida pretendia a fim de garantir a efetividade do processo principal.
Periculum in mora – requisito segundo o qual o autor da ação cautelar deve demonstrar ao juiz que merece a obtenção da medida cautelar pleiteada, pois, em virtude da conduta mantida pelo réu, conjugada ao tempo que pode demorar o processo principal, caso a medida não lhe seja concedida urgentemente, seu direito poderá ser violado de tal forma que poderá não haver reparação ou que a mesma será difícil de se concretizar.
07 - POR QUE SE DIZ QUE NO PROCESSO CAUTELAR, O JUIZ, QUANDO RECEBE UMA AÇÃO CAUTELAR, PROCEDE A UM JUÍZO DE “COGNIÇÃO SUMÁRIA”?
J: A justificativa é a mesma que da pergunta anterior.
R: A tutela cautelar é espécie do gênero denominado de “tutelas de urgência”.
Por se referir a hipóteses de urgência quanto à tutela do direito de um determinado indivíduo, este precisa da tutela o mais breve possível, razão pela qual não há tempo hábil para que o juiz proceda a uma análise aprofundada dos fatos e, também, das provas, ou seja, não há prazo para que o juiz esgote todos os ângulos da causa (como no processo de conhecimento), para que ele faça um juízo exauriente sobre a mesma. Deste modo, na cautelar procede-se a um exame superficial, sumário dos fatos e das provas, razão pela qual o autor deve fornecer ao juiz o máximo de elementos evidentes para convencê-lo do merecimento da medida.
08 - A CONCESSÃO DE UMA DETERMINADA MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS (SEM OUVIR O RÉU DA AÇÃO CAUTELAR) FERE O PRINCÍPIO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (SIM ou NÃO)? FUNDAMENTE.
J: Avaliar a capacidade do aluno de analisar uma questão processual técnica sob a influência dos princípios processuais constitucionais.
R: A concessão da medida, mesmo antes de ouvir o réu da ação cautelar, não fere o princípio do contraditório.
Primeiro porque ao se pensar sobre o princípio do contraditório, deve-se avaliar todo o processo, e não apenas uma parte dele, especialmente apenas seu início. Assim, vê-se que após a concessão da medida, mesmo sem ouvir o réu, este será posteriormente citado para se defender na ação cautelar, “abrindo-se” o contraditório.
No mais, a permissão legal para a concessão da medida mesmo antes de ouvir o réu atende à busca constitucional pela efetividade do processo que, nesse caso, prevalece sobre o princípio do contraditório, em virtude do entendimento do juiz (ainda que sumariamente) de que o autor da cautelar possui razão e do risco de lesão a que o direito daquele está sujeito, o qual pode se tornar irreparável caso a medida não seja concedida.
Enfim, na colisão entre valores – efetividade x contraditório – acaba por prevalecer o primeiro.
Grande abraço a todos, e boas férias!
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