Olá pessoal, blz?
Seguem abaixo as perguntas e respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil IV, realizada pelo 7º Termo de Direito da UNIESP, no dia 26/03/10.
01 – QUANTO À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, QUAL A DIFERENÇA ENTRE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL?
R: “Judicial”, como a própria expressão indica, é o título formado “judicialmente”, ou seja, em decorrência de um processo judicial, de conhecimento, que o constitui, podendo-se dizer, então, de uma maneira simples, que antes do título executivo judicial há, em regra (como exceção, p. ex. a arbitragem), um processo judicial.
“Extrajudicial”, também como a expressão indica, é o título formado “fora”, ou, sem a necessidade de um processo judicial anterior. É instituído por força de lei, como p. ex. o cheque.
02 – QUANTO À DEFINITIVIDADE DO TÍTULO, QUAL A DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO “DEFINITIVA” E EXECUÇÃO “PROVISÓRIA”?
R: “Definitiva” é a execução que se desenvolve quando o título executivo não pode mais ser modificado, como p. ex. a sentença transitada em julgado, motivo pelo qual se deve dizer, tecnicamente, que o título é que é definitivo, imutável.
“Provisória” é a execução que se desenvolve quando ainda é possível haver modificação do título, como p. ex. a sentença contra a qual esteja pendente o julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual se deve dizer, tecnicamente, que o título é que é provisório, mutável.
03 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE SOBRE A TÉCNICA DE COERÇÃO, UTILIZADA PELO ESTADO CONTRA O OBRIGADO PARA QUE ELE CUMPRA SUA OBRIGAÇÃO?
R: A técnica da coerção é aquela que age, atua sobre o “psicológico” do demandado, do obrigado, no sentido de fazer com que ele cumpra sua obrigação – seja de que natureza for – sob pena de, em não a cumprindo, ser-lhe aplicada uma sanção, que, em regra, constitui-se em na aplicação de uma multa pecuniária.
Com a coerção é como se dissesse: “faça isso, pois senão acontecerá isso...”.
O obrigado, sabendo que se não cumprir com sua obrigação sofrerá a sanção, decide por cumpri-la.
04 – O QUÊ VOCÊ ENTENDE SOBRE O PRINCÍPIO “DO EXATO ADIMPLEMENTO”, APLICÁVEL NA EXECUÇÃO?
R: O princípio “do exato adimplemento” traduz a atual compreensão sobre a Jurisdição, o processo e a execução em si, no sentido de que se deve buscar ao máximo o cumprimento específico da obrigação, contentando-se com o cumprimento pelo equivalente, ou com perdas e danos, apenas no caso de efetivamente ser impossível o cumprimento específico.
05 – SÃO REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO CONTIDA EM UM TÍTULO EXECUTIVO:
A) ( ) ILÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL
B) ( ) CERTA, CONDICIONADA E EXERCITÁVEL
C) ( ) VENCIDA, ILÍQUIDA E CERTA
D) (X ) LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL
E) ( ) NENHUMA DAS ANTERIORES
06 – SE VOCÊ COMPRAR, POR EXEMPLO, UMA GELADEIRA, EM PARCELAS, E, PARA TANTO, FIZER UM EMPRÉSTIMO, PARA O QUAL VOCÊ ASSINARÁ UM CONTRATO, CASO VOCÊ NÃO PAGUE UMA DAS PARCELAS E A LOJA EXECUTE O CONTRATO, ESSA GELADEIRA, MESMO SENDO A ÚNICA QUE VOCÊ POSSUI, PODERÁ SER PENHORADA (SIM ou NÃO)? FUNDAMENTE SUA RESPOSTA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
R: Sim, poderá ser penhorada, por previsão do parágrafo primeiro do artigo 649 do CPC.
07 – QUAL É O PRINCÍPIO APLICÁVEL NA EXECUÇÃO, SEGUNDO O QUAL A EXECUÇÃO NÃO PODE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO INDIVÍDUO? EXPLIQUE-O BREVEMENTE.
R: Princípio “da patrimonialidade”.
Como estudamos em sala de aula, de há muito tempo o homem e seu próprio corpo não respondem pelas dívidas assumidas, evoluindo a compreensão para o citado pelo princípio, segundo o qual responde pelas dívidas do devedor o seu patrimônio, nos termos do artigo 591 do CPC.
08 – QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA UMA EXECUÇÃO?
R: Inadimplemento do devedor e título executivo.
Então, pessoal, é só conferir, e, qualquer dúvida, deixem seus comentários no link abaixo "comentários".
Grande abraço a todos!
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