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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

30 de março de 2010

RESPOSTAS DA PROVA BIMESTRAL - 5º T - UNIESP - PROCESSO CIVIL !!!

Olá pessoal, blz?

Seguem abaixo as perguntas e respostas da prova bimestral de Direito Processual Civil I, realizada pelo 5º Termo de Direito da UNIESP, no dia 30/03/10.

01 – COM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM QUE CONSISTE O TRINÔMIO “INFORMAÇÃO-REAÇÃO-PARTICIPAÇÃO”?
R: Como estudamos em sala de aula, precisamos abandonar a superada compreensão de que o contraditório só diz respeito ao réu, especialmente quanto ao direito de contestar a ação que contra si é proposta.
O princípio do contraditório deve ser observado com relação às duas partes do processo - autor e réu - o que fica claro com a observância deste trinômio, consistente em que ambas as partes devem ser informadas sobre todos os atos do processo, indenpendentemente de quem os tenha praticado, de modo a permitir-lhes a manifestação (informação).
Uma vez informadas, as partes poder reagir à atuação da outra, utilizando-se, para tanto, da "ampla defesa", ou seja, podendo impugnar o ato, apresentar provas em sentido contrário, manifestar-se quanto às provas da outra, elaborar pedidos, no sentido mesmo de reação em face da participação da outra parte (reação).
Ao ser informada e, especificamente, reagir, a parte exerce sua participação efetiva no processo, participando, assim, em última análise, do desenvolvimento e solução do processo, conferindo-lhe legitimidade pela participação (participação).

02 – A CARACTERÍSTICA PELA QUAL O PODER JUDICIÁRIO (JUIZ) NÃO PODE SE NEGAR A PRESTAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL, NEM MESMO ALEGANDO QUE HÁ UMA LACUNA NA LEI, É A DA:
A) ( ) INDELEGABILIDADE
B) (X) INDECLINABILIDADE
C) ( ) SUBSTITUTIVIDADE
D) ( ) IMPERATIVIDADE
E) ( ) NENHUMA DAS ALTERNATIVAS ANTERIORES

03 – EM QUE CONSISTE A CARACTERÍSTICA DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO?
R: Como destacado em sala de aula - e utilizando-se de uma "licença-poética" - não existe "Justiça delivery (a domicílio)", ou seja, o Poder Judiciário, por meio do juiz, não bate à porta de ninguém e pergunta: "O Sr(a). está envolvido em alguma lide? Em caso afirmativo, está precisando dos préstimos da Justiça".
Brincadeira à parte, de fato, para que a Jurisdição - como função-dever do Estado de dizer, aplicar o Direito e satisfazer o direito do indivíduo - seja exercida, o indivíduo deve provocá-la ("mover a máquina"); e o faz por meio da Ação.
Deste modo, aquele que entende que um seu direito foi violado, e que necessita socorrer-se ao Poder Judiciário, deve ingressar com uma ação para que a Jurisdição comece a atuar.

04 – POR QUE SE DIZ QUE A AÇÃO É UM DIREITO “ABSTRATO”?
R: Fala-se que a ação é um direito "abstrato" pois, no momento da propositura da ação, não precisa o autor estar com a razão quanto ao direito que alega possuir, ou seja, ainda que ele não tenha razão alguma ao elaborar seu pedido, ainda assim ele pode ingressar com a ação.
O direito de ação é um direito processual, independente da existência, por parte do autor, de um direito material.
Saber se ele possui ou não razão e, consequentemente, se sairá ou não "vencedor" na ação, é questão que somente com o desenvolvimento do processo será resolvida.

05 – O QUÊ SÃO PARTES?
R: Partes são aquele que pede (autor) e aquele contra quem se pede (réu) algo.

06 – QUANDO (OU, EM QUE CASO) É POSSÍVEL DIZER SE UMA PARTE É LEGÍTIMA OU ILEGÍTIMA?
R: É possível dizer se uma parte é legítima (e aqui, por enquanto, interessa-nos apenas a legitimação "ordinária") ou ilegítima quando há (legítima) ou não (ilegítima) uma exata transposição dos envolvidos na relação jurídica de direito material para uma relação jurídica processual.

07 – EM QUE CONSISTE A CAPACIDADE PROCESSUAL (OU, “DE ESTAR EM JUÍZO”)?
R: Consiste na possibilidade de o indivíduo, a parte, poder praticar os atos processuais por si só, independentemente de representação ou assistência.

08 – SABENDO QUE:
. TODOS INDIVÍDUOS SÃO TITULARES DE DIREITOS
. EXISTEM GRAUS DE CAPACIDADE PARA QUE SE EXERÇA OS ATOS DA “VIDA CIVIL”
. A LEGITIMIDADE DE PARTE REFERE-SE À TRANSPOSIÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL PARA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

A) ( ) TODAS AS PESSOAS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE DE SER PARTE
B) ( ) TODA PESSOA QUE É PARTE EM UM PROCESSO SEMPRE É PARTE LEGÍTIMA
C) ( ) TODA PESSOA QUE TEM CAPACIDADE DE SER PARTE SEMPRE É PARTE LEGÍTIMA
D) (X ) TODAS AS PESSOAS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS EM UM PROCESSO PODEM SER PARTE
E) ( ) NENHUMA DAS ALTERNATIVAS ANTERIORES

Então, pessoal, é só conferir, e, qualquer dúvida, deixem seus comentários no link abaixo "comentários".

Grande abraço a todos!

Um comentário:

nayr disse...

kkkk
essa 8 pegou tem gente achando que é a A até agora