Olá pessoal, tudo bem?
Esse post vai principalmente para vocês alunos e ex-alunos, que têm vontade de escrever sobre Direito e não sabem nem por onde começar, ou têm receio de escrever por conta dos aspectos formais de um artigo.
Esqueçam tudo isso!
O exemplo é esta mais nova participação de um colega de vocês - aluno também - Ricardo Henrique da Silva, aluno do 1º ano de Direito da Faculdade Anhanguera, de Bauru(SP), aluno de nossa querida colega professora e mestranda, Taís Nader Marta.
Como nós, a professora Taís vem incentivando seus alunos a começarem a escrever, pois, como sempre conversamos em sala de aula, uma hora ou outra vocês terão que escrever, principalmente quando chegar o momento do TCC - trabalho de conclusão de curso.
Como nós, a professora Taís vem incentivando seus alunos a começarem a escrever, pois, como sempre conversamos em sala de aula, uma hora ou outra vocês terão que escrever, principalmente quando chegar o momento do TCC - trabalho de conclusão de curso.
Assim, já iniciando a escrita, vocês vão se acostumando a pesquisar, e, consequentemente, vão enriquecendo o conteúdo e o vocabulário, ou seja, é uma ótima prática, e independe do ano da graduação.
Comprovando que para início do hábito de escrever não é necessária nenhuma formalidade metodológica, trata o texto do Ricardo de atividade realizada após a leitura da clássica obra "O caso dos exploradores de cavernas", adotado e utilizado em muitas faculdades no primeiro ano do curso de Direito.
Como vocês poderão ver, o colega expressa suas opiniões sobre o caso, apresentando seu "voto" no julgamento.
É isso aí pessoal, confiram abaixo o texto do colega!
E, como sempre, quem quiser publicar algum texto no blog, basta entrar em contato.
Segue o texto do colega:
"Após observar a ilustre opinião dos membros deste egrégio tribunal, passo a oferecer minhas ponderações:
Em primeiro lugar, o ilustríssimo Dr. Foster apegou-se a emoção ao pronunciar-se a favor dos réus, baseado no fato de que estavam fora da jurisdição e em um lugar inóspito.
O nosso ilustríssimo amigo Tatting, analisando o depoimento do Dr. Foster, expressou sua opinião alegando estar cheia de faláceas e contradições. Mesmo após muito deliberar opinou pela abstenção de seu voto.
Keen por sua vez fugiu um tanto quanto do cerne da ação, sendo às vezes prolixo. Tendo por final a opinião pela condenação dos réus.
Handy, embora tenha opinado pela inocência dos réus, preferiu não participar do julgamento.
Tendo feito uma leitura aprimorada dos autos , em síntese conclui que:
O senhor Róger Whetmore desistiu do acordo firmado entre as partes, furtando-se em participar do sorteio, sorteio este que indicaria quem seria o alimento dos demais.
Não havendo concordância das partes o acordo prosseguiu, com uma má sorte o senhor Whetmore foi o próprio escolhido, sem titubear, os demais ceifaram-lhe a vida. Assim opino pela ratificação da sentença proferida em 1° instancia. Esta seria minha resposta se eu tivesse levado somente em conta os depoimentos dos juízes e o direito positivo inglês. Se este caso tivesse acontecido em nosso país, poderíamos afirmar que Código Penal brasileiro, em seu art. 23, I ( "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;") e art. 24 ("Art. 24 – considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."), exclui a existência do crie em casos em que o agente se encontra em " Estado de Necessidade ". Há aqueles que não julgam Estado de Necessidade neste caso, mas gostaria de fazer-lhes umas perguntas:
O que se deve esperar o 5 homens que estavam presos no interior de uma caverna a mais de 20 dias, estando estes homens desprovidos de alimento suficiente para tamanha jornada? O que se deve esperar destes infelizes homens em TOTAL escuridão? Fiz uma entrevista com um psicólogo, e o mesmo afirmou que pessoas nestas circunstancias não se encontram de maneira "sã", seria o que o nosso Código chama de INIMPUTABILIDADE: "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Vamos analisar isso de uma maneira mais pessoal: Alguém seria capaz de cometer um ato "bárbaro e desesperado", como o canibalismo de um amigo, caso essa pessoa estivesse realmente necessitando realizá-la?
A vida é um bem jurídico que não pode se submeter a instrumentalização, porque diz respeito à dignidade de 'pessoa' que é garantida constitucionalmente a nós (art. 1º, III, da CF). Por exemplo, se temos um acidente de trânsito, no qual o motorista, para não matar uma pessoa, desvia e mata outras três, não podemos dizer que aquela uma vida vale menos, porque toda pessoa é um fim em si mesmo, insuscetível de cálculo. Digo isto porque, se estivéssemos falando do estado de necessidade justificante, creio que não estaria configurado, pois as tantas vidas salvas em face da morte de um deles não são bem jurídico de maior valor, mas sim de igual valor, já que todos são fins em si mesmos. Entretanto, sem sombra de dúvida, está configurado o estado de necessidade exculpante, pois outra solução não havia senão aquela, estando configurados todos os seus pressupostos. O que dá na mesma, porque ambos resultam em absolvição."
Grande abraço a todos!
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