Olá pessoal, tudo bem?
Conforme o prometido, segue abaixo o link para acesso a modelo de petição de contestação com preliminares, a fim de que vocês vejam como é na prática toda a teoria vista em sala de aula sobre uma das formas de resposta do réu que é a contestação.
Atentem que, como estudado em sala, e como determina o artigo 301, CPC, o réu deve alegar, antes de discutir o mérito, as preliminares, razão pela qual o tópico "PRELIMINARMENTE" (defesa processual) vem antes do tópico "DO MÉRITO" (defesa de mérito ou substancial).
Notem também, consequentemente, que no tópico "DO PEDIDO", pede-se primeiro a apreciação e acolhimento das preliminares (alínea "b"), e, depois, a apreciação do mérito (alínea "d" - procedência).
http://docs.google.com/View?id=d4snd3n_179m4brfcz
** Qualquer dúvida, deixe seu comentário no link "comentários" abaixo **
Um grande abraço a todos!
8 comentários:
Olá doutor boa tarde!
Tenho uma dúvida e gostaria de sua ajuda!
Preciso contestar uma ação de divórcio litigioso onde o autor não pediu benefício da justiça gratuita mas não recolheu as custas judiciais, e o magistrado mandou citar minha cliente.
Minha dúvida é se eu abro um tópico preliminar para apontar este erro ou se faço de outra forma....
Obrigado e aguardo resposta
Olá "anônimo", tudo bem?
Primeiro, obrigado pela participação no blog.
Segundo, desculpe-me o contato agora, mas estava de férias.
Terceiro, se possível, diga-me de onde você é.
Realmente tal fato ocorre de vez em quando, e não há previsão legal expressa sobre como proceder.
Tendo em vista a atual flexibilidade do formalismo processual, entendo que na sua contestação, sem precisar colocar como "preliminar", você pode sim abrir um tópico destacando a omissão da parte autora e pedir ao juiz que determine o recolhimento das custas (vez que não houve pedido de isenção), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ajudei?
Qualquer nova dúvida, basta retornar.
Obrigado.
Abraço.
ISTO TEM VALIDADE PRATICA DE SEMPRE COLOCA O MERITO ANTES DAS PRELIMINARES?
Professor fiz prova da ordem X em direito administrativo, só que não fiz preliminar, todavia falei e coloquei os artigos no direito, e a minha dúvida é vou pontuar se trabalhei na peça os artigos que deveria falar na preliminar mais falei o tópico direito lá em baixo.
Professor vou zerar a prova por isso.
Professor, fiz OAB x , e minha dúvida é não fiz preliminar mais coloquei o assunto e e artigo lá no tópico do DIREITO, vou zerar a prova.
Olá Anônimo, tudo bem?
Primeiro, faça-me uma favor para que eu saiba quem e de onde estão acessando o blog, e responda: de que cidade você é?
Com relação à sua pergunta, verifiquei no site da OAB e, realmente, o problema de "administrativo" gerou uma preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que a OAB tem sido bem formalista em suas avaliações, se você não colocou a preliminar de forma destacada, antes da defesa de mérito, então creio que realmente sua nota será descontada, mesmo você tendo mencionado os artigos em outra parte da contestação.
Ajudei?
Obrigado.
Grande abraço!
** e, por favor, responda a pergunta sobre de onde você é.
BOA NOITE PROFESSOR, GOSTARIA DE SABER SE É POSSIVEL PROPOR AÇÃO CAUTELAR, COM TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, POIS VOU DESPACHAR COM O JUIZ.
Olá Henrique Torres, tudo bem?
Primeiro, obrigado pela sua participação.
Segundo, por favor, a fim de que eu vá conhecendo a abrangência do blog, pergunto: de onde você é? E como você ficou conhecendo o blog?
Henrique, salvo melhor juízo, não é possível pedir tudo o que você pretende na mesma e única ação, visto que você está considerando pedir medidas que demandam, que exigem procedimentos diferentes, violando, deste modo, o previsto no artigo 292, III, CPC, que tem como pressuposto para a "cumulação" de pedidos o mesmo tipo de procedimento.
Pelo que você mencionou, você pretende uma medida cautelar (processo cautelar), mais reparação de danos (que se busca por um processo de conhecimento), o que torna inviável esta cumulação.
A ação cautelar ou é preparatória para uma ação posterior (via de regra uma de conhecimento), ou é incidental, quando proposta quando já há uma ação (via de regra, ordinária, de conhecimento) em curso.
Na verdade, para eu lhe auxiliar melhor, você precisaria explicar sucintamente o caso e dizer o que pretende. Mas, pelo que você mencionou, creio que o caso seria de propor uma ação ordinária condenatória (processo de conhecimento), cumulada com pedido de tutela antecipada, e, se for o caso, pedir a tutela antecipada em sede de liminar.
Deste modo, você afastaria o risco de o juiz não acolher a ação.
Ajudei?
Fico no aguardo das informações sobre de onde você é.
Obrigado novamente.
Por favor, divulgue o blog a seus amigos.
Grande abraço!
Prof. Fernando Batistuzo
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