Olá pessoal, tudo bem?
Inaugurando nosso "novo" blog (pois como vocês leram no e-mail que lhes foi enviado agora só há um blog "professorumaduvida"), e seguindo o que sempre dissemos sobre ele estar aberto à participação de todos, alunos e professores, buscando sempre a maior integração entre todos, começamos essa nova fase com a participação da prof. KELLY PARIZI, professora da UNIESP (Presidente Epitácio-SP), professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, que gentilmente nos enviou para postagem artigo interessantíssimo que trata sobre uma situação muito comum hoje em dia em torno das relações de trabalho, especialmente no ramo da construção civil, referente à “RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PELAS VERBAS TRABALHISTAS”.
Segue adiante a reprodução do resumo do artigo escrito pela nossa convidada, após o qual segue o link para acesso ao artigo na íntegra.
"A regra geral do Direito do Trabalho, em face dos princípios peculiares que norteiam a relação empregatícia, prima pela contratação direta de quem deseja usufruir da prestação de serviços. Um dos princípios e talvez o mais importante é o chamado Princípio da Proteção, cujo propósito consiste em corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante de sua condição de hipossuficiente.
Com o desenvolvimento crescente da economia, os avanços tecnológicos, as relações de trabalho foram se modificando para se adequar a essas mudanças, surgindo assim a possibilidade de terceirizar serviços.
O contrato de empreitada, regulado pelo Direito Civil é utilizado no Direito do Trabalho como forma de terceirizar serviços.
No contrato de trabalho “típico” o empregador assume responsabilidade sobre as verbas trabalhistas.
Diante da possibilidade de terceirizar de que forma poderemos dar segurança jurídica aos trabalhadores da construção civil caso haja inadimplência do empreiteiro contratado.
Ocorrendo lesão aos direitos dos trabalhadores caracteriza-se o abuso de direito de quem explora a prestação de serviços, surgindo assim a responsabilidade pelas verbas laborais.
Neste contexto surge a figura do dono da obra, que pode ser este pessoa física que constrói para obter sua moradia e o dono da obra como pessoa jurídica, imobiliária, incorporadora, contrutora e até mesmo pessoa física que constrói com intuito de lucro.
Assim, verifica-se modernamente a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas verbas trabalhistas em face do inadimplemento por parte do empreiteiro contratado visando garantir a efetivação de direitos trabalhistas consagrados na Constituição Federal do Brasil.".
** clique no link abaixo para ler o artigo da prof. Kelly na íntegra **
http://docs.google.com/View?id=d4snd3n_11hmc3zpgd
É isso aí professores e alunos, participem, enviem seus comentários, suas sugestões, seus trabalhos, suas perguntas e tudo mais que colabore nesse maior contato entre todos os envolvidos com o Direito.
Valeu Kelly!
Abraços.
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