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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

29 de junho de 2009

Respostas recomendadas à prova bimestral de Direito Processual Civil - 4 T - A (29/06/09)

Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo respostas recomendadas para as perguntas da prova bimestral de ontem de processo civil, do 4 B.
1) Por que se diz que o curador especial é “especial”?
Diz-se que é “especial” pelo fato de que, uma vez nomeado, será curador apenas e exclusivamente no processo em que atuar em defesa do curatelado, ou seja, não será curador para os demais atos da vida civil do curatelado, para o que existe, se for o caso, a figura do curador comum (estudado juntamente com tutor). Por isso não é curador comum, mas, “especial”.

2) O quê é “substituição processual”? Dê 01 (um) exemplo.
Substituição processual é o fenômeno pelo qual um indivíduo vai a juízo, em nome próprio, defender direito alheio. Tendo em vista o artigo 6° do CPC, trata-se, então, de uma exceção que, como vimos, é permitida somente em virtude de lei, motivo pelo qual recebe o nome também de “legitimação extraordinária”. O exemplo típico de substituição processual é o caso do Ministério Público quando promove uma ação civil pública em defesa de uma coletividade de indivíduos, ou seja, está em juízo (propondo a ação), em nome próprio (ele, o MP entra com a ação), defendendo interesses, direitos de outros (a coletividade).

3) Conforme explicado e debatido em sala de aula, a posição predominante na doutrina em relação a litisconsórcio é que existe ou não litisconsórcio ativo necessário? Por que?
A posição dominante na doutrina é a de que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a demandar, ou seja, a propor uma ação em face de outrem, se não quiser.

4) Qual a diferença entre o litisconsórcio simples e o unitário?
Trata-se da classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão judicial.
No litisconsórcio simples, o juiz, diante do caso em concreto, não é obrigado a decidir uniformemente, ou seja, igualmente, em relação a todos os litisconsortes.
Já no litisconsórcio unitário, o juiz, diante do caso em concreto, é obrigado a decidir uniformemente, ou seja, igualmente, em relação a todos os litisconsortes.

5) Em relação aos atos processuais, em quê consiste o princípio da “instrumentalidade das formas”?
Consiste em que, visando a uma celeridade e economia processual, ou seja, a um aproveitamento dos atos processuais, estes, ainda que sejam praticados de forma diversa do que prevê a lei para sua prática, caso alcancem a finalidade pretendida pela lei serão considerados válidos.

6) O quê é preclusão lógica?
Preclusão lógica é a perda da faculdade processual em virtude de a parte já ter praticado um ato incompatível com o agora praticado ou que se pretende praticar.

7) Em quê consiste o caráter “itinerante” da carta precatória?
Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz de uma determinada comarca para um outro juiz de outra comarca, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio nesta outra comarca, caso este réu não seja localizado porque se mudou para uma outra comarca, o juiz deprecado (ele mesmo) remeterá a carta precatória para o novo juiz (da comarca de onde se obteve o novo endereço do réu), sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original (da comarca onde foi proposta a ação) para que esse a depreque novamente ao da nova comarca. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta comarca, o juiz da terceira também poderá remeter a carta precatória para o juiz dessa nova comarca, sem retorna-lá ao original, e assim por diante.

8) Em quê consiste a convalidação da citação? Em que casos pode ocorrer?
Convalidação da citação é suprir no caso de inexistência ou tornar válida a citação realizada contrariamente à lei.
Pode ocorrer nos casos dos parágrafos do artigo 214 do CPC, ou seja, no caso de inexistência de citação, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta dela (§1°); no caso de citação realizada, que existiu, mas que foi realizada contrariamente à lei, o réu comparece apenas para arguir a nulidade da citação que, caso seja considerada nula pelo juiz, quando o réu ou seu advogado tiverem ciência da decisão, será considerada realizada.

9) A citação ficta viola o princípio constitucional processual do contraditório? Por que?
Não, a citação realizada sob a forma ficta não viola o princípio do contraditório. Referido princípio, como estudado, trata da garantia constitucional de permitir a todo indivíduo se defender quando houver um processo contra si, sendo necessário conceder-lhe a oportunidade de defesa.
Muito embora pela citação ficta não se tenha certeza de que o réu, efetivamente, ficou sabendo que há um processo contra ele (e geralmente não fica sabendo mesmo), o fato é que, com a citação por essa forma, foi realizada, dando-lhe a oportunidade de se defender, satisfazendo, assim, ao citado princípio.

10) Os prazos peremptórios podem ser modificados? Em que casos?
Podem, porém apenas pelo juiz, nos termos e casos do artigo 182 do CPC.

Um comentário:

Unknown disse...

Professor boa noite ! Por um acaso ou sorte ,acabei achando o seu blog. Achei massa ! Parabéns professor. ajudou-me bastante. Nilson