Olá pessoal, tudo bem?
Como havíamos informado na postagem anterior, nesta última quarta-feira, dia 11, "dia do Advogado", foi realizado na UNIESP de Presidente Epitácio um debate jurídico que iniciou as atividades da "Semana Jurídica", o qual foi "travado" pelo prof. Vicentônio Regis do Nascimento Silva, professor de Sociologia da Instituição, e por mim.
Mesmo sendo suspeito para falar, o debate foi muito proveitoso, pois pode oferecer para os vários alunos presentes que lotaram o auditório um pouco da nossa experiência sobre o tema, especialmente pela atividade (uma das) de crítico literário do prof. Vicentonio, e pela nossa modesta conbribuição como professor de Direito Constitucional.
O debate foi iniciado com a explanação do prof. Vicentonio, o qual fez inúmeras referências a grandes literários brasileiros e estrangeiros, tendo destacado, vez que este era o foco do debate, a atuação dos mesmos perante a realidade sócio-política de suas épocas.
Forneceu ainda o prof. aos presentes, vários exemplos de embates entre intelectuais e a classe política brasileira, ressaltando a importância que aqueles tiveram ao longo da história política do país como representantes da "voz" da sociedade.
Neste ponto o prof. Vicentonio enfatizou a necessidade de o intelectual adotar uma postura não só crítica, mas, principalmente, ativa, como forma de tentar modificar a realidade na qual se encontra, saindo do âmbito meramente das palavras rumo à ação.
Para tanto, ressaltou a importância de se estar acobertado pela liberdade de expressão, essencial para uma crítica livre, sem medo.
Após a exposição do prof. Vicentonio, e "pegando carona" em suas colocações, iniciamos nossa participação exaltando que a própria postura crítica do prof. Vicentonio naquele momento constituía a mais pura manifestação da liberdade de expressão, pois lançou críticas a figuras, para muitos, intocáveis.
Deste modo, passamos a explicar que quando se faz uma crítica, eventualmente a mesma, ou melhor, quando se manifesta uma opinião, esta pode entrar em choque com, p. ex., a honra daquela pessoa à qual a crítica foi dirigida.
Explicamos que tanto a liberdade de expressão como a honra são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, os quais, em casos como estes, podem entrar em colisão, vez que de um lado há um indivíduo exercendo seu direito de se expressar, e do outro lado há outro indivíduo que tem sua intimidade, sua vida privada, sua imagem (direitos da personalidade) que também devem ser protegidos, caracterizando assim, um conflito de direitos, os quais encerram valores (liberdade e honra) e interesses colidentes.
Definimos a liberdade de expressão como o direito de manifestar ideias, opiniões, juízos de valor, enfim, o direito de manifestação do pensamento, e a honra como atributo, como emanação da personalidade humana, a qual deve ser preservada objetiva e subjetivamente.
Apresentamos o porque dos conflitos entre direitos ocorrerem, em virtude da complexidade da sociedade, de seu pluralismo de ideias e opinioes as quais, quando ext.ernadas, podem chocar-se com outros direitos dos demais indivíduos.
Demonstrado o conflito, explanamos sobre como a "Justiça" pode solucioná-lo, pois, sendo acionada por aquele que se entende ofendido, deve decidir em favor de um ou de outro.
Neste momento demonstramos como o método tradicional de solução de conflitos aplicado pelo intérprete do Direito é insuficiente para casos desta natureza, difíceis (hard cases), por se desenvolver apenas pela técnica da subsunção, pela aplicação de procedimento silogístico da premissa maior (norma - dispositivos constitucionais que asseguram ambos os direitos), premissa menor (fato - manifestação da opinião e eventual lesão à honra) e conclusão (solução do conflito).
Como alternativa a este método tradicional, discorremos um pouco sobre a técnica atualmente adotada para casos como o deste conflito, a técnica da ponderação, a qual é desenvolvida com a atribuição de pesos aos elementos envolvidos no conflito, os quais, após justamente serem ponderados pelo intérprete mediante incidência do princípio da proporcionalidade, levam a um dos direitos prevalecer sobre o outro naquele caso concreto (e somente no caso concreto), alcançando-se, assim, a solução do conflito, tudo disposto mediante a argumentação jurídica, consistente na exposição de todos os fundamentos da decisão de modo racional.
Como sempre, grande abraço a todos!
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