Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo as respostas da prova bimestral de processo civil, realizada pelo 5º Termo de Direito da UNIESP, no dia 08/06/2010.
Confiram!
* lembrando mais uma vez que se tratam apenas de modelos de respostas *
01 – O QUÊ SIGNIFICA DIZER QUE UMA DETERMINADA AÇÃO É “CARENTE”?
J: O objetivo da questão foi avaliar o conhecimento de um dos institutos fundamentais do processo civil, a ação, e os fenômenos que a cercam.
R: Dizer que uma ação é “carente”, ou até mesmo que “ocorreu a carência da ação”, significa que uma ação não possui alguma de suas condições – “condições da ação” – quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte, não se confundindo, portanto, com a ausência de um “requisito” ou “elemento” da ação (partes, causa de pedir e pedido).
2 – QUAL A ALTERNATIVA QUE POSSUI, NA SEGUINTE ORDEM, UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO, UM ELEMENTO DA AÇÃO, E, UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL?
J: A intenção da pergunta foi avaliar o conhecimento dos diferentes institutos, em virtude de possuírem natureza e reflexos diversos quanto ao desenvolvimento de uma determinada ação e processo.
A) ( ) CAUSA DE PEDIR, PARTES, CITAÇÃO VÁLIDA
B) ( ) INTERESSE DE AGIR, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, PEDIDO
C) ( X ) LEGITIMIDADE DE PARTE, PARTES, PETIÇÃO INICIAL APTA
D) ( ) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE DE AGIR, CAUSA DE PEDIR
E) ( ) LEGITIMIDADE DE PARTE, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, PEDIDO
03 – EM QUÊ CONSISTE A “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL”? DÊ 01 (UM) EXEMPLO.
J: O objetivo da questão foi avaliar o conhecimento do fenômeno processual e, também, se o avaliando não o confunde com o fenômeno da “substituição (ou sucessão) das partes”.
R: A substituição processual é fenômeno pelo qual um determinado sujeito, em juízo, pleiteia em nome próprio um direito alheio, situação que, em regra, é vedada, sendo autorizada somente em decorrência de lei, nos termos do artigo 6°, do CPC.
Um exemplo ocorre quando o Ministério Público ingressa com uma Ação Civil Pública para a defesa dos interesses de uma coletividade, ou seja, o MP comparece em juízo (propõe) a ação em nome próprio, mas defende interesse alheio, da coletividade.
Não se confunde, portanto, com o fenômeno da substituição (ou sucessão) das partes, pelo qual uma delas “sai” do processo e outra “assume sua posição”, nos termos do artigo 41 e seguintes do CPC.
04 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LITISCONSÓRCIO “SIMPLES” E O “UNITÁRIO”?
J: O objetivo da pergunta foi avaliar a compreensão do avaliando sobre o fenômeno do litisconsórcio, bem como suas classificações e seus efeitos.
R: A questão se refere à classificação do litisconsórcio quanto à “uniformidade da decisão”.
No litisconsórcio “simples” o juiz, em virtude das circunstâncias específicas de um determinado caso, não está obrigado a decidir de maneira igual para todos os litisconsortes.
No litisconsórcio “unitário”, ao contrário, o juiz, em virtude das circunstâncias específicas de um determinado caso, está obrigado a decidir de maneira igual para todos os litisconsortes.
05 – ATENTE PARA O OCORRIDO EM UM DETERMINADO PROCESSO:
“A” INGRESSA COM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE “B”, PEDINDO QUE ESTE SEJA CONDENADO A PAGAR-LHE A QUANTIA DE R$10.000,00. O JUIZ PROFERE A SENTENÇA E CONDENA “B” AO PAGAMENTO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, ABRE-SE O PRAZO PARA “B” APELAR DA DECISÃO, A FIM DE MODIFICAR SEU CONTEÚDO. OCORRE QUE JÁ NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO, “B” VAI AO ENCONTRO DE “A” E LHE PAGA O VALOR AO QUAL FOI CONDENADO. POSTERIORMENTE, O ADVOGADO DE “B” INTERPÕE A APELAÇÃO, VISANDO MODIFICAR SEU TEOR A FAVOR DE SEU CLIENTE.
PERGUNTA-SE: A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ADVOGADO DE “B” VAI TER ÊXITO, OU SEJA, CONSEGUIRÁ REVERTER A DECISÃO JUDICIAL (SIM ou NÃO)? POR QUE?
J: A intenção da questão foi avaliar a capacidade do avaliando de empregar em um caso prático um assunto estudado teoricamente.
R: A apelação interposta pelo advogado de “B” não terá êxito, porque ocorreu no caso o fenômeno da “preclusão lógica”.
O comportamento do réu “B” de pagar ao autor “A” o valor ao qual foi condenado, contraria, logicamente, a intenção, o interesse de recorrer da decisão para modificá-la, vez que, se assim pretendesse, não pagaria o autor espontaneamente.
06 – OS PRAZOS “PEREMPTÓRIOS” PODEM SER MODIFICADOS? EM QUAIS CASOS?
J: A intenção da pergunta foi avaliar a compreensão do instituto “prazo” e seus efeitos.
R: Em regra os prazos peremptórios não podem ser modificados, porém, o juiz – e apenas ele – pode modificá-los em 02 (dois) casos: em comarcas onde for difícil o transporte, e, em caso de calamidade pública, nos termos do artigo 182 e seu parágrafo único.
07 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE “SUSPENSÃO” E “INTERRUPÇÃO” DOS PRAZOS PROCESSUAIS?
J: O objetivo da questão foi avaliar se houve adequada compreensão dos fenômenos e, também, se não há confusão entre ambos, em virtude de sua importância quanto aos reflexos produzidos no processo.
R: Na “suspensão” os prazos param “de correr” por conta de uma determinada causa a qual, após cessada, aquele volta “a correr” pelo que faltava.
Na “interrupção” os prazos param “de correr” por conta de uma determinada causa a qual, após cessada, aquele tem sua contagem iniciada novamente “a partir do zero”.
08 - UM OFICIAL DE JUSTIÇA CITA UM DETERMINADO RÉU NO DIA 08/06/10 (terça-feira); NO DIA 14/06/10 (segunda-feira) O OFICIAL DEVOLVE O MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO; NO DIA 16/06/10 (quarta-feira) O MANDADO, CUMPRIDO, É JUNTADO NO PROCESSO. QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DO RÉU PARA SE DEFENDER, OU SEJA, QUAL O PRIMEIRO DIA DE SEU PRAZO? JUSTIFIQUE (PODE APONTAR ARTIGOS DO CPC).
J: Novamente, o objetivo foi avaliar a capacidade de aplicação prática do conhecimento teórico.
R: O primeiro dia do prazo para apresentar a defesa é o dia 17 (dezessete).
Segundo o artigo 184, caput, do CPC, os prazos, em regra, são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
De acordo com o artigo 241, II, do CPC, quando a citação for realizada por Oficial de Justiça o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Assim, considerando-se para efeito do artigo 184 “dia do começo” como o dia “de juntada aos autos do mandado cumprido”, exclui-se o dia 16 (data da juntada), começando a contar o prazo no dia 17.
Grande abraço a todos, e, boas férias!
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