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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

4 de maio de 2010

ARTIGO DEFENDIDO POR ALUNO NO CONGRESSO DO IDCC !!!

Olá pessoal, tudo bem?

Com o intuito de incentivar a pesquisa e produção científica entre os alunos, é com enorme satisfação que apresentamos abaixo artigo escrito pelo aluno Aluízio Araruna Junior, do 3º Termo de Direito da UNIESP de Presidente Epitácio, texto do qual fui co-autor e orientador, e que pelo aluno foi defendido no VII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional e Cidadania, realizado pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania - IDCC (www.idcc.org.br) - entre os dias 14 e 16 de abril passado, na cidade de Londrina(PR).

 (Aluízio Araruna Junior)

Trata o artigo sobre medida que vem sendo adotada em algumas cidades do país, implementando o denominado "toque de recolher" ou "toque de acolher" de menores, com o objetivo de afastá-los de ambiente hostil marcado por drogas, prostituição e crimes, capazes de influenciar na formação da juventude, futuro da sociedade.



 
Como vocês poderão notar, comprovando aquilo que o blog vem defendendo, o artigo apresentado no Congresso é sucinto, escrito segundo as regras do evento (máximo 20 linhas), demonstrando que, a título de iniciação científica, não se exige trabalho aprofundado, mas sim texto que desperte no graduando de Direito a motivação para continuar a pesquisa e a produção bibliográfica.(acima, Aluízio ao lado de nosso ilustre prof. no mestrado da ITE em Bauru, Dr. Pietro de Jesús Lora Alarcón - ao centro).




 
Portanto, além de servir como fonte de conhecimento, trazemos o artigo para motivar todos vocês a iniciarem a pesquisa e produção científica, e também a participarem dos próximos Congressos, ressaltando que me coloco à disposição de todos para colaboração.
Parabéns Aluízio!

Segue o artigo:

"Toque de Recolher para o menor

A sociedade vive uma fase na qual a base familiar encontra-se desestruturada, e em consequência a presença do menor em meios e ambientes ilícitos está cada vez maior, como o consumo de drogas, bebidas alcoólicas e prostituição.
Conforme demonstram os professores Elide HGR Medeiros e Sung S. Chung, ambos da UNIFESP – EPM , a tendência do consumo de drogas está aumentando entre os menores durante as últimas duas décadas. Já o Ministério da Justiça aponta que em 16,88% das cidades brasileiras foram constatadas a prostituição infantil.
Por esta situação nota-se que a liberdade conferida ao menor pelos pais e pelo Estado deve ser limitada para que o desenvolvimento daquele não se corrompa, razão pela qual o toque de recolher (“acolher”) ao menor deve ser implantado, especialmente para que essa proteção aconteça de fato, colocando-o a salvo dos meios ilícitos, constituindo-se, portanto, o toque de recolher, em medida que tira o menor de uma situação de risco.
A adoção da medida gera o conflito entre o direito fundamental de liberdade de locomoção do menor e a proteção à dignidade de sua pessoa humana e dever de sua proteção, devendo a referida colisão de interesses ser solucionada. Assim, como resultado de uma ponderação, prevalece a dignidade e a proteção do menor, ainda que acarrete em limitações de seu direito de ir e vir, já que, a uma, este seu direito, muito embora fundamental, não é absoluto, e, a duas, é dever do Estado, sociedade e família, tirar o menor de dezoito anos de situações de risco, as quais geram um mau desenvolvimento de sua personalidade e, por consequência, o da própria sociedade e da nação.".

Um grande abraço a todos!

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