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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

9 de setembro de 2009

RESPOSTAS RECOMENDADAS PARA PROVA PROCESSO CIVIL - 5º T . B - FINAN (08/09/09)

Olá pessoal, tudo bem?
Seguem abaixo as perguntas da prova de Direito Processual Civil do 5º termo B, da FINAN, realizada no dia 08/09/09, e as respectivas respostas recomendadas.


01 – QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO, TENDO EM VISTA A FINALIDADE DE CADA UMA E A QUEM SÃO DIRIGIDAS?
Conforme estabelece o artigo 213, do CPC, a citação tem como objetivo chamar o réu para se defender, ou seja, para que apresente, se assim desejar, sua contestação. Já a intimação, como estabelece o artigo 234, também do CPC, tem como objetivo cientificar alguém dos atos e termos do processo e, assim, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Quanto aos destinatários de cada ato processual, a citação é dirigida ao réu ou ao interessado (art. 213) e a intimação a "alguém", ou seja, a qualquer indivíduo que participe ou deva participar do processo, na qualidade de parte ou não, como p. ex. uma testemunha.


02 – UM OFICIAL DE JUSTIÇA CITA UM DETERMINADO RÉU NO DIA 27/08/09 (quinta-feira); NO DIA 01/09/09 (terça-feira) ELE DEVOLVE O MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO; NO DIA 11/09/09 (sexta-feira) O MANDADO, CUMPRIDO, É JUNTADO NO PROCESSO.
QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DO RÉU PARA SE DEFENDER, OU SEJA, QUAL O PRIMEIRO DIA DE SEU PRAZO?
O prazo para o réu se defender começa a contar no dia 14/09/09, pois, de acordo com a interpretação conjunta e sistemática dos artigos 184 e 241, II, ambos do CPC, é considerado como dia do começo a data da juntada (11/09), a qual é excluída, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte (14/09 - segunda-feira).


03 – EM UMA DETERMINADA COMARCA ONDE ESTÃO INSATALADAS 04 (QUATRO) VARAS, UM DETERMINADO PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 295, I, c.c. 267, I, AMBOS DO CPC. PRETENDENDO VER SEU DIREITO RECONHECIDO, O AUTOR INGRESSA NOVAMENTE COM A MESMA AÇÃO. PARA QUAL DAS 04 (QUATRO) VARAS (DOS JUÍZES) IRÁ A NOVA AÇÃO? FUNDAMENTE SUA RESPOSTA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
A nova ação será distribuída para a mesma vara, para o mesmo juízo onde o processo da primeira ação foi extinto sem resolução de mérito, em virtude de tratar-se de distribuição "por dependência", conforme prevê o artigo 253, II, do CPC.


04 – O QUE É DISTRIBUIÇÃO “LIVRE”?
Distribuição "livre", ao contrário da distribuição "por dependência", é aquela pela qual uma ação é distribuída sem que já exista em curso (proposta anteriormente) qualquer ação que envolva as partes ou a causa de pedir presentes na ação que está sendo distribuída, ou seja, é aquela pela qual não há vínculo entre a atual ação que está sendo distribuída e uma outra anterior.


05 – A PARTIR DE QUAL MOMENTO PROCESSUAL PODEMOS DIZER QUE SE CONSIDERA PROPOSTA UMA AÇÃO? RESPONDA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
Pelo artigo 263 do CPC, podemos dizer que se considera proposta uma ação quando ela é despachada por um juiz quando na comarca só houver um juízo, ou quando ela é distribuída quando na comarca houver mais que uma vara.


06 – NA PRÁTICA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O PROCESSO FOI EXTINTO COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO? SE ALGUÉM DIZ QUE UMA DETERMINADA AÇÃO FOI JULGADA “IMPROCEDENTE”, O MÉRITO FOI OU NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZ?
Quando alguém diz que o processo foi extinto "com resolução de mérito", significa que o juiz apreciou o pedido da ação, ou, ainda, que o juiz analisou todo o "conteúdo" da ação e decidiu se o autor (que é quem pediu) tinha ou não razão, com fundamento em uma das hipóteses do artigo 269 do CPC.
Do contrário, quando alguém diz que o processo foi extinto "sem resolução de mérito", significa que o juiz não chegou nem a apreciar o pedido da ação, ou seja, não chegou nem a dizer se o autor tinha ou não razão, por algum vício formal do processo, extinguindo com fundamento em uma das hipóteses do artigo 267 do CPC.
Se alguém diz que a ação foi julgada improcedente, significa que o mérito foi apreciado pelo juiz que, no entanto, entendeu que o autor não tinha razão em seu pedido, ou seja, extinguiu o processo com resolução de mérito.


07 – O QUE É MÉRITO?
O "mérito" está intimamente relacionado ao pedido da ação, à pretensão do autor. Portanto, quando se diz que o mérito foi apreciado, significa que o pedido do autor foi analisado, que se avaliou se o autor tinha ou não razão quanto aos direitos que invocava em sua ação.


08 – CASO UM DETERMINADO PROCESSO SEJA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ELE PODERÁ SER INICIADO NOVAMENTE EM QUALQUER CASO? RESPONDA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
Ele não poderá ser iniciado novamente em qualquer caso, pois o artigo 268 do CPC prevê que, com exceção dos casos do inciso V do artigo 267, os demais permitem a propositura de nova ação pelo autor.
Logo, nos casos de processos extintos sem resolução de mérito por conta de perempção, litispendência ou coisa julgada, o autor não poderá propor novamente a ação.


09 – QUAL A RAZÃO DE O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 267, CPC, DETERMINAR AO RÉU QUE ALEGUE JÁ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA FALAR NOS AUTOS, QUALQUER DAS MATÉRIAS DO ARTIGO 267?
A razão é evitar que o réu, ciente da ocorrência de uma das causas do artigo 267 logo quando de seu acontecimento, permaneça inerte, "calado", e venha a alegá-las muito tempo após a ocorrência de qualquer delas, arguindo-as tardiamente a seu favor a fim de se beneficiar com todo o período, todo o tempo transcorrido pelo processo que será extinto.
Visa, portanto, evitar a má-fé processual do réu que, sabendo que o processo será extinto muito tempo após seu transcurso e que o autor terá que iniciá-lo novamente - o que demandará mais tempo - pretenda se beneficiar.


10 – O QUE ACONTECE PARA O AUTOR SE O MESMO DEIXAR, POR 03 (TRÊS) VEZES, QUE UM MESMO PROCESSO SEJA EXTINTO POR ABANDONÁ-LO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS?
Conforme prevê o parágrafo único do artigo 268, ele perde o direito de intentar novamente a ação contra o réu.

É isso aí pessoal, um grande abraço a todos!

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