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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

15 de setembro de 2009

RESPOSTAS RECOMENDADAS PARA PROVA DE PROCESSO CIVIL - 5 T . A - FINAN (15/09/09)

Olá pessoal, tudo bem?
Conforme combinado em sala de aula, seguem adiante as respostas recomendadas às perguntas da prova de hoje, de Processo Civil, realizada pelo 5 T . A (FINAN).


1 - QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ENCONTRADOS NO ARTIGO 262, DO CPC? EXPLIQUE CADA UM DELES.
Na primeira parte do artigo é possível constatar a presença do "princípio da inércia", pelo qual a jurisdição, enquanto função-dever, não tem sua atuação (salvo em poucas situações) iniciada espontaneamente, mas, apenas, por provocação das partes.
Já na segunda parte encontra-se o "princípio do impulso oficial", pelo qual o processo, uma vez iniciado por iniciativa da parte (princípio anterior), tem sua marcha impulsionada adiante oficialmente (especialmente pelos atos do juiz), independentemente de requerimento das partes.


2 - O QUE É "PEREMPÇÃO", PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC? APONTE ARTIGO DO CPC.
Conforme aponta o parágrafo único do artigo 268, perempção é a perda do direito de ação em virtude de o autor ter dado causa, por 03 vezes, à extinção do processo por abandono por mais de 30 dias, conforme o artigo 267, III, do CPC.


3 - EM UMA DETERMINADA VARA ONDE ESTÃO INSTALADAS 03 (TRÊS) VARAS TRAMITA UM DETERMINADO PROCESSO. NO ENTANTO, MESMO COM ESTE PROCESSO EM CURSO, O AUTOR PROPÕE UMA NOVA AÇÃO IDÊNTICA, DANDO INÍCIO A UM NOVO PROCESSO. ESTE NOVO PROCESSO TRAMITARÁ EM QUAL DAS 03 (TRÊS) VARAS? FUNDAMENTE SUA RESPOSTA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
Por previsão do artigo 253, III, do CPC, o processo será distribuído por dependência ao juízo (à vara) prevento. Como já estudado, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, que, como vimos, ocorre quando uma ação é proposta quando outra idêntica já está em curso (art. 219, caput). Como também já estudado quando tratamos sobre estes efeitos da citação, e como se depreende da leitura do inciso V do artigo 301 e parágrafos primeiro e segundo, ambos do mesmo artigo, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Logo, se existe um processo em curso e, posteriormente, uma outra ação, idêntica, é proposta, será encaminhada ao juízo prevento, ou seja, ao juiz que recebeu a ação original.


4 - O QUE É DISTRIBUIÇÃO "POR DEPENDÊNCIA"?
É aquela que ocorre quando, ao se propor uma determinada ação, já existe uma outra ação que com aquela tenha alguma ligação, segundo as hipóteses do artigo 253.


5 - EM QUE CONSISTE A EXPRESSÃO "ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA"?
Consiste em preservar a segurança processual, evitando-se alterações do pedido, da causa de pedir e das partes ao longo do processo, o que só pode ocorrer nos termos do artigo 264, do CPC.


6 - PARA QUE UM PROCESSO SEJA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, PARA QUE O JUIZ APRECIE O MÉRITO DA AÇÃO, O QUE ELE PRECISA ANALISAR ANTES DO MÉRITO?
Para que um processo tenha seu mérito apreciado pelo juiz, ou seja, para que ele aprecie se o autor possui ou não razão, direito, deve antes apreciar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.


7 - EM UMA COMARCA ONDE EXISTAM VÁRIAS VARAS, O AUTOR PODE ESCOLHER QUAL A VARA, O JUIZ QUE RECEBERÁ SUA AÇÃO? HÁ ALGUM PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE INFLUENCIE A RESPOSTA? EM CASO AFIRMATIVO, FUNDAMENTE-A.
Não, não pode, pois, como o artigo 263, do CPC, prevê a distribuição da ação quando houver em uma comarca mais de uma vara. O princípio que vige na hipóteses é o do "juiz natural", pelo qual toda ação deve ser julgada por um juiz previamente designado pelas normas de organização judiciária, a fim de se evitar benefícios ou prejuízos individuais.


8 - CASO UM PROCESSO SEJA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA, ELE PODERÁ SER INICIADO NOVAMENTE? POR QUE? RESPONDA APONTANDO ARTIGO DO CPC.
Não, não poderá, pois se um processo já está em curso, sujeito a uma determinada decisão, não pode ocorrer de concomitantemente tramitar um outro processo no qual seja proferida uma outra decisão eventualmente diferente, evitando-se, assim, decisões contraditórias, garantindo-se a harmonia social. Artigo 268, V, do CPC.


9 - O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O JUIZ PODE CONHECER "DE OFÍCIO" AS MATÉRIAS CONSTANTES DOS INCISOS IV, V e VI, DO ART. 267, DO CPC, E, POR QUAL RAZÃO ELE PODE CONHECÊ-LAS DESTA FORMA?
A expressão "de ofício" significa que o juiz pode conhecer destas (e de outras) matérias sem ser provocado por nenhuma das partes, ou seja, espontaneamente.
A razão de ele poder, ou melhor, dever, conhecer de ofício aquelas matérias, é que todas se referem à constituição e desenvolvimento regular de uma ação, tratando-se de matérias de ordem pública, de interesse de todos, no sentido de que só acarreta prejuízos (a toda sociedade) um processo que tramite anos, sem que possa receber ao final um juízo de mérito.


10 - ESTÁ CORRETO DIZER QUE OS PEDIDOS DE UMA AÇÃO FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E QUE, CONSEQUENTEMENTE, O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO?
Não, não está correto.
Se os pedidos foram julgados parcialmente "procedentes", significa que o mérito da ação foi apreciado pelo juiz, logo, não tem como ter, ao mesmo tempo, o mérito analisado e ser extinto sem resolução de mérito.

É isso aí pessoal, um grande abraço a todos!


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