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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

3 de julho de 2009

DÚVIDA SOBRE A QUESTÃO 8 DA PROVA BIMESTRAL DE PROCESSO CIVIL DO 4 T B

Olá pessoal, tudo bem?
É isso aí, participem mesmo, enviem suas dúvidas, pois como sempre digo, seu blog é para isso.
Bom, quanto à dúvida de que a citação por hora certa e edital violaria o princípio do contraditório, o que poderia contrariar o entendido em sala de aula, muito embora tenha sido bem explicitada por alguns de vocês, a mesma é incabível.
Como vocês podem notar, modificando-se a pergunta, a de número 8 da prova de vocês é a mesma de número 9 do 4 T - A, sendo, portanto, as respostas, idênticas.
E iguais no sentido de que não violam o princípio do contraditório, pois, como por diversas vezes reiterado em sala de aula, e até com a intenção de que vocês não se apegassem à idéia de que a citação só ocorre e só é válida quando o réu tem pleno conhecimento, efetivamente ou seja, do processo, o princípio é observado bastando a realização da citação com respeito ao CPC, seja por qual forma for, real ou ficta, sendo que, por esta, mesmo ele não sendo citado efetivamente, considera-se citado, dando-se, então, possibilidade de que se defenda, que é o exigido pelo princípio, a oportunidade.
Tanto é assim que ao contrário do exposto nos comentários, houve vários outros colegas que acertaram a questão, inclusive justificando com o sentido de tal entendimento, qual seja, o de que se não houvesse a citação ficta (hora certa e edital) os processos ficariam "parados" por não se encontrar o réu.
No mais, quando o prof. Marcos Vinícius diz em seu livro sobre a realização da citação, está querendo dizer o exposto acima, de que o que vale é a realização da citação, ficta ou real, sendo o que não pode ocorrer é a ausência de citação.
Sendo assim, novamente elogiando a participação de vocês, a resposta permanece com postada.
Um abraço a todos.

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