Quem sou eu

Minha foto
Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

7 de abril de 2009

Respostas recomendadas da prova de Direito Constitucional - 3º (06/04/09)

01 - "Maioria simples" corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes à reunião, desde que compareça o quorum mínimo para a instalação da sessão.
- “Maioria absoluta” – número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros de uma Casa.

02 - Em regra, não há prazo para deliberação parlamentar, mas, no caso de pedido de urgência pelo Presidente da República para votação de projeto de lei de sua iniciativa, terá cada Casa o prazo de 45 dias para deliberação, conforme o artigo 64, §1º e §2º, da Constituição Federal.

03 - Sim, o veto do Presidente da República pode ser superado, "derrubado", desde que por maioria absoluta, em escrutínio (votação) secreto, conforme o artigo 66, §4º e §5º da Constituição Federal.

04 - As limitações expressas são as materiais, as circunstancias e as procedimentais (ou formais). São exemplos, respectivamente, artigo 60, §4º, II; artigo 136; e, artigo 60, II, todos da Constituição Federal.

05 - Porque a lei complementar, no que se refere ao seu processo de sua elaboração, não é tão complexo e dificultoso quanto o das emendas constitucionais, mas também não é tão simples como o das leis ordinárias, especialmente, em comparação a estas duas, quanto ao quorum de aprovação.

06 - A rejeição tácita das medidas provisórias ocorre quando não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, conforme o artigo 62, §3º, da Constituição Federal.

07 - Segundo entendimento do próprio STF, o controle de constitucionalidade das MP`s, quanto a seus pressupostos, ocorreria, somente, no caso de flagrante desvio de finalidade ou de abuso do poder de legislar, ou ainda, na flagrante inexistência de urgência e relevância, sendo, portanto, o controle, exceção.

08 - O controle "preventivo" visa a evitar que uma norma jurídica inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico; já o controle "repressivo" visa a retirar do ordenamento jurídico uma norma inconstitucional.

09 - É "questão incidental" porque a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma ocorre "dentro" de um caso concreto, ou seja, de uma ação que, para ser solucionada, deve o juiz apreciar a constitucionalidade, ou não, da norma invocada por uma das partes da ação; ou seja, a declaração de inconstitucionalidade não é o objetivo principal da ação que envolve as partes.

Um comentário:

Unknown disse...

Meu muito obrigado por estreitar este caminho tão longo de conhecimentos entre alumos e professores, crêio eu que este blog vai a ser mais um estrumento de dar e receber conhecimento na area de constitucional, muito obrigado professor: Fernando Batistuzo.